A Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020, de 26 de outubro, que veio estabelecer a proibição de circulação entre concelhos entre 30 de outubro de 3 de novembro tem gerado profunda polêmica entre a comunidade, nomeadamente no que concerne à constitucionalidade da própria medida.
Assim sendo, a título de introito, em primeiro lugar, importará referir que a medida se destina a evitar os grandes movimentos e ajuntamentos do “dia de finados”, sendo, desse modo, óbvia a restrição da liberdade de deslocação. Todavia, a medida governamental tem cobertura legal na Lei de Bases da Proteção Civil, nomeadamente quando estabelece que o “estado de calamidade” pode abranger a «fixação, por razões de segurança dos próprios (…), de limites ou condicionamentos à circulação ou permanência de pessoas, (…) ou veículos»;
Em segundo lugar, a medida, em virtude do aumento exponencial de infetados por Covid-19 em Portugal, parece respeitar o necessário grau de proporcionalidade e de adequação, isto porque, não se tratando de uma efetiva suspensão da liberdade de circulação (o que impediria adotá-la fora do caso de estado de exceção constitucional).
O que observamos é uma restrição àquele direito, limitação esta que não é absoluta, uma vez que abrange, apenas e somente, as saídas para fora do município e estará em vigor num período limitado (e curto) de tempo.
1. A limitação de circulação entre municípios vigorará entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de 3 de novembro;
2. Do ponto de vista subjetivo, tal restrição não se aplicará a determinados sujeitos, nomeadamente:
a) Aos profissionais de saúde, trabalhadores em instituições de saúde e apoio social (por exemplo IPSS);
b) Pessoal docente e não docente em estabelecimentos de ensino;
c) Agentes de proteção civil (incluindo as forças armadas e os inspetores da ASAE);
d) Titulares de cargos políticos, magistrados e parceiros sociais;
e) Pessoal de apoio aos órgãos de soberania (por exemplo assessores ou profissionais que exerçam outras funções de apoio ou suporte);
3. Por outro lado, determinadas deslocações são permitidas, não se aplicando tal restrição:
a) No regresso à residência habitual;
b) No âmbito da atividade profissional, devendo, aquando da deslocação:
– Prestar compromisso de honra (que não necessita de escrito, poderá ser meramente oral), se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana.
– Apresentar uma declaração da entidade empregadora, quando a deslocação não se circunscrever às áreas referidas anteriormente.
c) Para estabelecimentos escolares, creches ou estabelecimentos de ensino superior e de utentes para Centros Ocupacionais e Centros de Dia;
d) Tendo em vista a realização de formações; realização de provas e exames ou inspeções;
e) Participação de atos processuais junto de entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos ou para atendimento em serviços públicos, devendo nesta situação ser apresentado o comprovativo do respetivo agendamento;
f) Todas as que se mostrarem necessárias para saída de território nacional continental, onde também se incluem as deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;
g) As deslocações para assistir a espetáculos culturais apenas será permitida se quando se realize entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, devendo ser apresentado o respetivo bilhete.