O novo regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais

A Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto procedeu a alterações substanciais ao regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, reforçando a proteção desta categoria especial de trabalhadores.

O novo regime começa por introduzir o conceito de praticante desportivo profissional, tendo o legislador, até ao momento, apenas definido o conceito de “praticante desportivo” na Lei de Bases do Desporto. Assim, praticante desportivo profissional é àquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.

Entre outras disposições, é aditada a exigência do consentimento explícito do praticante desportivo para que os serviços médicos da entidade empregadora facultem aos serviços médicos da entidade seguradora todos os exames médicos realizados e relevantes à apreciação do risco. Tratando-se os dados relativos à saúde de uma categoria especial de dados, o seu tratamento decorre das particulares exigências inerentes à atividade profissional exercida, por isso a exigência dos exames médicos a estes trabalhadores constitui uma exceção ao artigo 19.º do Código do Trabalho. Os exames médicos são transmitidos entre os serviços médicos referidos, assentando a licitude dessa transmissão de dados na obrigação legal de transferência de responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho da Entidade Empregadora para a Seguradora, e no respetivo interesse legítimo nessa transferência, que tem como escopo a defesa de interesses e direitos do praticante desportivo.

Resulta do atual artigo 4.º que a obrigação de envio de elementos clínicos pertinentes passa a onerar os serviços médicos da Entidade Empregadora, ao invés da Entidade Empregadora per se. Por outro lado, o artigo 6.º reforça a obrigação da Entidade Empregadora em cumprir a prestação de serviços de reabilitação e reintegração profissionais ao sinistrado. Para mais, resulta da disposição referida que o boletim de alta do sinistrado não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o sinistrado para uma avaliação clínica.

No que concerne com as situações de incapacidade parcial, é instituída a indemnização por incapacidade temporária e, a pensão por incapacidade permanente passa a distinguir o limite máximo das pensões anuais consoante a incapacidade seja igual ou inferior a 5% ou seja superior a 5% (à qual correspondem os limites previstos na Lei anterior). Questiona-se, porém, a decisão do legislador, no caso da pensão anual do praticante desportivo profissional ser calculada nos termos dos limites previstos para incapacidades superiores a 5%, em restringir os limites da pensão após este completar 45 anos, a qual passa a ser calculada segundo os limites inferiores correspondentes à incapacidade igual ou inferior a 5%.

É de notar também uma diminuição dos limites globais máximos aplicáveis à pensão por morte e à pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, após a data em que o praticante desportivo profissional complete 45 anos de idade, idade que serve como idade de referência para a redução de pensões mas também para o respetiva remição.

Nesta sequência, é de notar a especialidade relativa à referida remição da pensão no regime dos praticantes desportivos profissionais, introduzida pelo presente regime. A remição da pensão consiste na extinção, parcial ou total, da obrigação de pagamento das pensões devidas sob a forma de capital único, tendo lugar in casu após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos de idade, mediante os valores atingidos pela pensão. Contudo, a remição das pensões não terá lugar no caso de beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.

Cumpre, por último, referir que decorre do disposto no artigo 13.º, que o requerimento de revisão da incapacidade apenas pode ser requerido, uma vez em cada ano civil, no prazo de 10 anos a contar da alta clínica, estabelecendo-se aqui um prazo de caducidade do direito de ação, que permite assegurar maior certeza jurídica.

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