A baixa médica “baixa” as férias?

A comumente denominada baixa médica, quando prolongada por mais de 1 mês implica a suspensão do contrato de trabalho, situação que potencialmente produz efeitos a nível das férias e do respetivo subsídio.

O contrato de trabalho é considerado “automaticamente” suspenso a partir do momento em que a baixa médica (ou outro impedimento temporário do trabalhador) se prolongue por mais de 1 mês, também se podendo verificar tal cenário nos casos de acidente ou de factos decorrentes da aplicação da lei do serviço militar.

Importa, primeiramente, esclarecer que para efeitos de proteção social na eventualidade de doença, considera-se doença a situação que determine incapacidade para o trabalho e que não decorra de causa profissional, nem de ato de responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização.

Relativamente ao direito a férias e subsídio de férias, deverão ser considerados 3 cenários. Quando o início e término da baixa médica sucede no mesmo ano civil, mantem-se o direito do trabalhador à totalidade do período de férias e a obrigação da Entidade Empregadora pagar o valor do subsídio de férias por inteiro, vencendo-se, no ano civil seguinte à baixa, os 22 dias úteis de férias.

Na hipótese de a baixa médica iniciar num ano civil e terminar no ano civil seguinte, o Empregador deverá pagar o valor total do subsídio de férias correspondente ao ano civil em que a baixa se iniciou. Contudo, no ano civil em que a baixa termina, o Empregador pagará, a título de subsídio de férias, o valor correspondente ao período em que o trabalhador prestou atividade, cabendo o pagamento do restante valor à Segurança Social.

À contagem dos dias de férias a que o trabalhador tem direito, aplicam-se as regras previstas quanto à duração do período de férias no ano da admissão, ou seja, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de execução do contrato, até ao limite de 20 dias. 

Já a baixa médica que se inicia num ano civil e prolonga-se para além do ano civil seguinte, resulta num caso de baixa que atinge 3 anos civis. Assim, no ano em que o trabalhador está, por inteiro, de baixa médica, não adquire o direito a férias e a Segurança Social é totalmente responsável pelo pagamento do respetivo subsídio. Já no ano em que o trabalhador volta a prestar atividade, verifica-se a situação de contagem referente no ponto anterior e a Entidade Empregadora pagará o subsídio de férias proporcional aos meses em que o colaborador presta a atividade, pagando a Segurança Social o valor restante.

Contudo, poderão existir diferentes disposições consoante o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável à relação contratual. A título exemplificativo, o CCT aplicável à restauração por Portaria de Extensão (celebrado entre a APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e SITESE – Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços) prevê que, no ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador, após a prestação de 6 meses de efetivo serviço, tem direito a um período de férias e respetivo subsídio como se estivesse ininterruptamente ao serviço, ou seja, equivalentes aos 22 dias úteis de férias que se teriam vencido em 1 de janeiro desse ano.

Outro ponto a considerar é a possibilidade de o trabalhador adoecer durante o gozo das férias. Perante este impedimento temporário, as férias suspendem-se, ou não se iniciam, mediante comunicação ao empregador e prova da situação de doença, nos termos exigidos no caso das faltas.

O gozo dos dias de férias em falta terão lugar quando cessar o impedimento, sendo este período marcado por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador. Caso o impedimento cesse ainda no decurso do período de férias, o trabalhador deverá gozar os dias de férias remanescentes imediatamente após o término do impedimento. Na eventualidade de se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo de férias pelo motivo mencionado, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo desse período até 30 de abril do ano seguinte. Em todas as conjunturas, o trabalhador terá direito ao subsídio de férias.

Partilhe este artigo:

Deixe um comentário