Naturalmente, podemos afirmar que a introdução da Diretiva (EU) 2022/2464 ou “Corporate Sustainability Reporting Directive” espelha a manifesta evolução das práticas empresariais atuais ao incorporar novas medidas dirigidas a organizações sobre a forma como devem comunicar o seu desempenho em relação a questões não financeiras. Com efeito, o normativo que agora substitui a anterior “Non-Financial Reporting Directive”, transposta pelo Decreto-Lei n.º 89/2017 para a nosso ordenamento, representa o renovado compromisso comunitário com a transparência e responsabilidade empresarial, fazendo refletir a crescente consciencialização sobre os impactos das diversas organizações nos três eixos ESG.
Incontestavelmente, no cenário empresarial atual, o respeito pela sustentabilidade deixou de ser uma mera opção, tornando-se imperativo. Com desafios ambientais cada vez mais evidentes, como as mudanças climáticas e a escassez de recursos naturais, as empresas têm um papel crucial a desempenhar na busca por soluções mais responsáveis. Ademais, questões sociais, como a diversidade, inclusão e a saúde, quando combinadas com eficientes políticas de governança, tornam-se hoje, também, pontos centrais nas agendas corporativas.
À vista disso, a Diretiva CSRD visa garantir que as empresas sejam mais transparentes em relação ao seu desempenho nos indicadores ESG, incentivando-as a adotar práticas mais sustentáveis. Ao exigir a divulgação de informações sobre questões ambientais, sociais e de governança corporativa, a Diretiva cria um framework regulatório que estimula a accountability não financeira, posicionando-a em pé de igualdade com a prestação de relatórios financeiros.
Relativamente ao seu âmbito de aplicação, espera-se que a Diretiva CSRD influencie, diretamente, a atividade de aproximadamente 50.000 organizações, sendo que para lhes ser aplicável, as entidades apenas necessitam de cumprir com dois dos três seguintes critérios: mais de 250 colaboradores; mais de 20 milhões de euros em ativos; mais de 40 milhões de euros em receitas. Sem embargo, a entrada em vigor da Diretiva não será imediata, pelo que a sua aplicabilidade se vai consolidando gradualmente no tempo, consoante a tipologia de empresa em questão. Veja-se:
- Em 2025, reportando-se ao exercício económico de 2024, as primeiras empresas sujeitas à apresentação do relatório de sustentabilidade nos moldes da Diretiva CSRD são aquelas a quem a NFRD já era aplicável;
- Em 2026, reportando-se ao ano fiscal de 2025, a obrigatoriedade aplicar-se-á também às empresas que preencham os requisitos supramencionados (Grandes Empresas) e a quem a NFDR não era aplicável;
- Em 2027, reportando-se ao ano fiscal de 2026, em adição às anteriores, as PMEs cotadas e as pequenas instituições de crédito e seguradoras não complexas que também preencham os requisitos, deverão apresentar um relatório de sustentabilidade.
- Por fim, em 2029, o âmbito de aplicação da Diretiva vai-se consolidar, sendo exigido o reporte também às empresas de países externos à União Europeia que apresentem resultados líquidos superiores a 150 milhões de euros, caso tenham uma subsidiária e/ou filial na União Europeia com um volume de negócios superior a 40 milhões de euros.
Importa acrescentar que a Diretiva CSRD será complementada por standards, os European Sustainability Reporting Standards (ESRS), que estando divididos por diversos setores de atividade, irão harmonizar e especificar a metodologia que as empresas devem seguir no relato sobre as questões de sustentabilidade. Mas afinal, quais são as informações a reportar?
- Descrição do modelo de negócios e estratégia das organizações no qual incluam os possíveis riscos e as oportunidades relacionadas com as questões de sustentabilidade; um plano compatível com a transição para uma economia sustentável, em linha com o Acordo de Paris, bem com o objetivo de alcançar a neutralidade climática até 2050; estratégias de implementação e consideração dos inputs das partes interessadas, assim como relatórios do impacto real das atividades desenvolvidas.
- Descrição dos objetivos calendarizados da empresa em relação a questões de sustentabilidade e uma descrição dos progressos realizados pela empresa na prossecução desses objetivos.
- Descrição do papel e das competências dos órgãos de administração e fiscalização em matéria de sustentabilidade.
- Descrição das políticas empresariais sustentáveis e eventuais incentivos relacionados com o fomento da sustentabilidade na empresa disponibilizados aos órgãos de administração e demais colaboradores.
- Descrição dos processos de due diligence e auditoria implementados em matéria de sustentabilidade onde conste os principais efeitos adversos das operações empresariais e quais as medidas propostas para prevenir/atenuar/corrigir esses impactos.
- Etc.
Desta forma, é importante reconhecer que apesar da implementação da Diretiva ser predominantemente vantajosa, a apresentação dos relatórios não estará isenta de desafios. Na verdade, será indispensável o investimento empresarial quer em sistemas de colheita de dados e auditoria robustos, quer com o incremento do contacto direto com todos os stakeholders de forma a obter informações detalhadas relacionadas com toda a cadeia corporativa. Adicionalmente, a necessidade de divulgação e transparência pode expor áreas de maior fraqueza em empresas que não adotaram práticas sustentáveis, o que pode resultar em pressões para mudanças significativas ou falta de investimento externo.
Em resumo, assemelha-se coerente rematar pela importância que a introdução da Diretiva CSRD representa na condução a um ambiente empresarial mais responsável e consciente. À medida que as organizações comunitárias, mas não só, se adaptam a esta nova realidade regulatória, têm a oportunidade de liderar o caminho em direção a um futuro mais sustentável e ético. O que, em última análise, beneficia não somente as empresas, mas também a sociedade como um todo, à medida que a coesão se solidifica para enfrentar os desafios globais mais prementes.
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