Novo Estado de Emergência – Definição, Limitações, Exceções e Duração

Por Rui Pedro P. Pinto

Definição

O estado de emergência trata-se de um instituto constitucional prefigurado na nossa lei fundamental, isto é, consagrado no artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que, em suma, representa uma restrição e suspensão do exercício de direitos pelos cidadãos.

Porém, será de destacar que o estado de emergência ora decretado, apresenta medidas espacial e temporalmente dispersas, bem assim a intensidade da suspensão de direitos, diverge, profundamente, daquele que vigorou em Portugal nos meses de março e abril.

Neste sentido, sobre a égide do Estado de Emergência decretado no passado dia 6 de novembro, por via do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, o Conselho de Ministros, veio regulamentar a execução e aplicação desse estado de exceção constitucional, que prevê a suspensão dos seguintes direitos, liberdades e garantias:

Direitos à liberdade de circulação e de deslocação;

Iniciativa privada, social e cooperativa;

Direitos dos trabalhadores;

Direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Limitações

Assim, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, veio:

– Impor limitações à liberdade de circulação (nos 121 concelhos determinados como sendo de risco elevado), em espaços e vias públicas entre as 23h e as 5h, sendo esta limitação agravada aos sábados e domingos, onde a proibição de circulação se fixa entre as 13h e as 5h;

Permitir a realização de medições de temperatura corporal (por meios não invasivos) no acesso ao local de trabalho, serviços e instituições públicas, meios de transporte, estabelecimentos prisionais ou estabelecimentos residenciais ou educativos, bem assim, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, podendo, em caso de recusa ou apresentação de sintomas, ser a entrada no local impedida;

– Admitir a possibilidade de se realizar testes diagnósticos ao SARS-Cov-2 aos trabalhadores, utentes, visitantes de estabelecimentos de saúde, ensino e estruturas residenciais, bem como aos reclusos em estabelecimentos prisionais e jovens internados em centros tutelares educativos e respetivos funcionários.

– Na mesma linha, estender a realização de testes diagnósticos a quem pretenda entrar ou sair do território nacional (continental ou regiões autónomas), por via aérea ou marítima.

– Por último, veio prever mecanismos de reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde, no apoio ao controlo da pandemia.

Exceções

Importará, nomeadamente no que à liberdade de circulação diz respeito, salientar a existência de um conjunto alargado de exceções, nomeadamente as deslocações:

– Para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, mediante atestado ou declaração emitida pela entidade empregadora ou pelo próprio (quando se tratem de trabalhadores independentes, empresários ou membros de um órgão estatutário) ou, mediante compromisso de honra (escrito ou oral), quando se tratem de trabalhadores do setor agrícola, pecuário ou pescas;

– Por motivos de saúde (do próprio ou de terceiro), nomeadamente aquisição produtos farmacêuticos;

– A mercearias e supermercados;

– Que visem o acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como crianças e jovens em risco;

– Destinadas a prestar assistência a pessoas vulneráveis, com deficiência ou a filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

– Que assentem em razões familiares imperativas;

– Dos detentores de animais a médicos-veterinários para assistência urgência, bem assim de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

– Todas as que se demonstrem necessárias para o exercício da liberdade de imprensa;

– Tendo em vista o passeio dos animais de companhia, devendo estas deslocações pedonais ser de curta duração;

– Por outros motivos de força maior.

 

Será ainda de destacar que, no âmbito subjetivo, determinadas atividades profissionais, detêm exceções mais alargadas, nomeadamente

 

  1. Profissionais de saúde;
  2. Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança ou militares;
  3. Titulares de órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais ou partidos políticos representados na Assembleia da República;
  4. Ministros de culto (mediante credenciação pelos órgãos competentes);
  5. Pessoal das missões diplomáticas, consulares ou das organizações internacionais localizadas em Portugal.

 Nestes casos, as deslocações para exercício das respetivas funções não estarão sujeitas à apresentação de qualquer tipo de declaração ou compromisso de honra

Duração

A declaração de estado de emergência não poderá ser decretada por um período superior a quinze dias, cessando, no caso concreto, às 23h59 de dia 23 de novembro, havendo, no entanto, a possibilidade da sua renovação. Porém, dentro dos limites impostos no decreto presidencial, durante aquele período podemos ainda assistir à implementação de novas regras (mais ou menos restritivas), bem assim, numa eventual renovação do estado de exceção constitucional, poderá, face à situação epidemiológica vivida à data, alargar-se à amplitude das limitações impostas.

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