COVID-19. Novas Restrições. Novos Concelhos

Por Rui Pedro P. Pinto

Estado de Emergência ou Estado de Calamidade?
OS DOIS

A clarificação das novas medidas impostas pelo Governo português no âmbito do decretado estado de emergência implicará, num primeiro momento, a distinção entre aquele e a situação de calamidade anteriormente decretada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 e, cujas medidas incluem o encerramento de determinados estabelecimentos, novas regras de organização do trabalho, com destaque para o teletrabalho obrigatório (quando as funções assim o permitam).

Assim, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-B/2020, em primeiro lugar, veio prorrogar a situação de calamidade até ao próximo dia 23 de novembro, permitindo agora, na vigência do estado de emergência, afastar algumas dúvidas que existiam sobre a constitucionalidade de algumas medidas adotadas, alinhando desse modo todas as medidas e instrumentos de combate à pandemia da doença COVID-19.

O que muda?

O novo diploma veio determinar a suspensão das atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em todos os concelhos classificados como sendo de risco, entre as 8h e as 13h aos sábados e domingos, a partir do dia 13 de novembro.

No entanto, podemos encontrar algumas exceções à mencionada paragem de funcionamento, nomeadamente:

  •  Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, de saúde e higiene, que disponham uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 m2, com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  • Restauração e similares, sendo que neste âmbito só poderão funcionar para efeitos de entrega ao domicílio, estando assim proibida qualquer atividade de take away;
  • As farmácias poderão funcionar normalmente, bem assim os serviços médicos e outros serviços de saúde e apoio social, nomeadamente consultórios, clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências.
  • Áreas de serviço e postos de abastecimento só poderão funcionar para efeitos de venda de combustíveis e abastecimento de veículos, sendo que, mesmo quando integrem autoestradas não são permitidas as atividades de cafetaria e restauração.
  • Poderão ainda funcionar os estabelecimentos de aluguer de veículos, de prestação de serviços de alojamento e todos aqueles que se encontrem situados no interior de aeroportos (após o contro de segurança de passageiros).

Todavia, será de salientar que os estabelecimentos que já praticavam um horário de abertura anterior às 8h, poderão continuar a faze-lo, a não ser que o presidente da câmara municipal territorialmente competente (mediante parecer favorável da autoridade local de saúde) tenha determinado um horário de abertura diferente e mais restritivo.

Por último, o catálogo de municípios de risco é alterado, com novos municípios a estarem abrangidos pelas referidas medidas a partir de dia 16 de novembro.

Abrantes | Águeda | Albergaria-a-Velha |  Albufeira | Alcanena |  Aljustrel | Almeida | Almeirim | Alvaiázere | Anadia | Ansião | Arcos de Valdevez |Arganil | Arronches | Boticas | Campo Maior | Cantanhede | Carrazeda de Ansiães | Castro Daire | Celorico da Beira | Coimbra |Condeixa-a-Nova | Coruche | Crato | Cuba | Elvas | Estarreja |Évora | Faro | Ferreira do Alentejo | Figueira de Castelo Rodrigo | Freixo de Espada à Cinta | Grândola | Ílhavo | Lagos | Lamego | Mangualde | Manteigas | Mealhada | Mêda | Mira | Miranda do Corvo.

Miranda do Douro | Mirandela | Monforte | Montalegre | Montemor-o-Velho | Mora | Murtosa | Nelas | Oliveira do Bairro | Ourém | Pampilhosa da Serra | Penalva do Castelo | Penamacor | Penela | Ponte de Sor | Portalegre | Portimão | Proença-a-Nova | Reguengos de Monsaraz | Resende | Salvaterra de Magos | São Pedro do Sul | Sátão | Seia | Sousel | Tábua | Tavira | Torre de Moncorvo | Vagos | Vieira do Minho | Vila do Bispo | Vila Nova de Foz Côa | Vila Nova de Paiva | Vila Real de Santo António e Viseu.

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