Alterações ao Código do Trabalho – Agenda do Trabalho Digno

Foi publicada a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril que vem alterar o Código do Trabalho (doravante CT) e legislação conexa, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, coincidindo a sua entrada em vigor com o dia do Trabalhador, 1 de maio de 2023. Resumidamente, apresentam-se as principais alterações:

 

PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

– Quanto à presunção de contrato de trabalho, passa a prever a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos (alínea b)), em caso de reincidência pelo empregador na celebração de falsos recibos-verdes.

– Surge ainda uma adenda ao Código do Trabalho que contém agora uma presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital relativamente aos prestadores de atividade com este tipo de plataforma.

CRIMINALIZAÇÃO DA FALTA DE ADMISSÃO DE TRABALHADOR

– O Empregador que não declare a admissão de trabalhador nas 24 horas anteriores ao início de vigência do contrato de trabalho e até aos 6 meses após essa data, incorre em crime punida com pena de prisão de até 3 anos e multa até 360 dias.

SAÚDE

– São permitidos pedidos de baixa médica até 3 dias através da app SNS24, sob compromisso de honra, com o limite de duas vezes por ano.

– Estes dias não são remunerados pelo empregador, nem pela segurança social.

DIREITOS NA PARENTALIDADE

– O direito ao teletrabalho foi alargado aos pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.

– O gozo dos restantes dias da licença parental inicial (art. 40.º), após o gozo dos 120 dias consecutivos, poderá verificar-se através do trabalho a tempo parcial, por ambos os pais (art. 51.º).

– A licença parental exclusiva do pai (art. 43.º) passa para 28 dias seguidos ou interpolados, e o gozo obrigatório após o nascimento da criança para 7 dias consecutivos ou interpolados. O novo art. introduziu ainda a suspensão da referida licença no caso de internamento hospitalar da criança pelo tempo de duração do internamento, desde que solicitada pelo pai.

– Relativamente à licença por adoção, o art. 44.º concede também ao candidato a adotante de menor de 15 anos o direito à licença parental exclusiva do pai e prevê que este pode gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento, desde que observe os pressupostos do novo n.º 7. Note-se ainda que a lei eliminou o teto de dispensas no âmbito dos processos de adoção e acolhimento familiar (art. 45.º).

– Criação da licença por luto gestacional e da falta justificada motivada por luto gestacional.

– Ao trabalhador com filho entre os 3 e os 6 anos, que apresente declaração de que o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência não é aplicado o regime de adaptabilidade grupal (art. 206.º), nem o regime de banco de horas grupal. Ainda quanto ao regime de banco de horas grupal, este apenas abrangerá o trabalhador com filho menor de 3 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica, caso o trabalhador manifeste, por escrito, a sua concordância (art. 208.º-B/13).

TRABALHADOR ESTUDANTE

– É criado um regime específico e simplificado de contrato de trabalho celebrado com estudante e em período de férias ou interrupção letiva, não afastando este regime a aplicação de disposições especiais em matéria de participação de menor em espetáculo ou outra atividade de natureza cultural, artística ou publicitária.

PERÍODO EXPERIMENTAL

– Alteração do princípio anterior em que no caso de silêncio das partes em sede contratual, o período experimental aplicava-se supletivamente, sendo que atualmente, ocorrendo a omissão da definição do período experimental o mesmo considera-se inexistente.

– O período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, sendo ainda reduzido no caso de estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente e cuja duração tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

– O empregador terá agora de comunicar a denúncia do contrato ao trabalhador, cujo período experimental tenha durado mais de 120 dias, com aviso prévio de 30 dias.

– É instituída a comunicação obrigatória à ACT da denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

– A compensação a que o trabalhador tem direito em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo e incerto, passa a corresponder a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem diferença entre regimes.

TRABALHADORES CUIDADORES

– O CT apresenta uma definição de “trabalhador cuidador” nos termos do art. 101.º-A, estabelecendo o regime referente ao mesmo nos arts. 101.º-B e ss.

– Quanto a estes trabalhadores, é instituída a obrigatoriedade de comunicação à CITE de:

– Denúncia do contrato durante o período experimental (art. 114.º).

– O motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo (art. 144.º).

– A Falta para assistência a membro do agregado familiar é atribuída ao trabalhador cuidador a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal (art. 252.º).

TRABALHO INTERMITENTE

– O art. 159.º prevê agora que, perante a inobservância do prazo de antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início do período de trabalho, este não é obrigado a prestar trabalho nem pode ser prejudicado por esse motivo.

TELETRABALHO

– O contrato individual de trabalho e o contrato coletivo de trabalho passam a ter de fixar, na celebração do acordo para prestação de teletrabalho, o valor da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais (art. 168.º).

– Na ausência de acordo sobre um valor fixo, consideram-se despesas adicionais as despesas correspondentes à aquisição de bens e/ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.

– Para efeitos fiscais, a compensação pelas despesas adicionais com teletrabalho é considerada custo do empregador, desde que não exceda o valor a definir ainda por portaria do Governo (até esse momento é devido imposto sobre estes rendimentos).

TRABALHO TEMPORÁRIO

– Perante a nulidade do contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário pelo qual uma cede à outra um trabalhador para que este seja posteriormente cedido a terceiro, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo (art. 173.º).

– O impedimento da sucessão de contrato de utilização de trabalho temporário é alargado à atividade profissional e aos contratos celebrados com sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com o empregador, ou que com este mantenha estruturas organizativas comuns. A inobservância do art. 179.º implica a conversão do contrato celebrado em contrato de trabalho sem termo com o utilizador, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos.

– O número de renovações a que o contrato de trabalho temporário a termo certo pode ser sujeito diminui para 4, sob pena de conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

– O art. 182.º passa ainda a dispor que a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a 4 anos.

LOCAL DE TRABALHO

– Incorre em responsabilidade contraordenacional o empregador que não observar o procedimento em caso de transferência do local de trabalho (art. 196.º).

FALTAS

– As faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens aumentam para 20 dias (art. 251.º).

– O empregador deixa de se poder opor à substituição da perda de retribuição através de cedência de férias ou de gozo de trabalho compensatório.

TRABALHO SUPLEMENTAR

– O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com acréscimos superiores comparativamente com o trabalho suplementar até 100 horas anuais (art. 268.º):

      1. 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por cada hora ou fração subsequente, em dia útil; (em comparação com 25 % e 37,5 %)
      2. 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. (em comparação com 50 %.

PRESCRIÇÃO E PROVA

– Os créditos laborais deixam de ser suscetíveis de extinção por meio de remissão abdicativa (as famosas declarações de quitação), salvo através de transação judicial (art. 337.º).

DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR

– Incorre em responsabilidade contraordenacional o empregador que determine a suspensão preventiva do trabalhador sem a devida justificação e comunicação formal.

DESPEDIMENTO COLECTIVO OU POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

– É estabelecida a proibição do denominado “outsourcing”, ou seja, o empregador fica proibido de recorrer à aquisição de serviços externos a entidade terceira para satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.

– O valor da compensação por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho passa para 14 dias (ao invés de 12 dias) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

DENÚNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR

– O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto para o efeito.

DIREITO COLETIVO

– Os empregadores que mantenham contratação coletiva poderão ser privilegiadas no acesso a apoios e financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais, desde que o IRCT tenha entrado em vigor ou sido revisto há pelo menos 3 anos.

Partilhe este artigo:

Deixe um comentário