Patente unitária: a patente (quase) europeia

Ontem, dia 1 de março de 2023, assinalou-se o início do denominado “sunrise period” relativo ao período que antecede a entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes. O Tribunal Unificado de Patentes (UPC) foi criado pelos Estados-Membros participantes da UE, à exceção de Espanha, Polónia e Croácia, e o Acordo sobre o UPC assinado em 2013, visando estabelecer um tribunal comum, com competência exclusiva, em matéria de patentes europeias e de patentes unitárias.

A patente unitária é uma patente europeia que visa proteger uma determinada invenção, com efeito unitário, nos países signatários do dito Acordo (até ao momento, 17 países, nos quais se inclui Portugal). Apontam-se como principais vantagens o aumento da segurança jurídica, atendendo que uma decisão do UPC, relativa a uma patente, vinculará todos os Estados-Membros signatários do Acordo e, consequentemente, a ampliação do âmbito geográfico de proteção da patente, uma vez que, em geral, despendendo iguais custos comparativamente com a patente clássica, a patente unitária poderá ser tutelada num maior número de países.

Considerando o processo de pedido de patente europeia, a patente unitária em nada altera os sistemas pré-concessão da patente. Cria, contudo, uma segunda via de efeitos após a concessão da patente europeia, ou seja, ao invés de o requerente optar por uma patente clássica (que produzirá efeitos após a validação do processo em cada país escolhido para proteger a invenção), poderá preferir por uma patente unitária (a qual será válida em todos os Estados-Membros signatários do Acordo relativo ao UPC).

A eventual oposição quanto à publicação da patente europeia poderá ser apresentada no período de 9 meses após a publicação da mesma, não tendo qualquer pertinência os efeitos requeridos após a publicação da patente (se requerida a patente clássica ou a patente unitária).

A Patente Unitária centralizará os procedimentos na Organização Europeia de Patentes, não sendo devidas quaisquer taxas pelo requerimento de efeito unitário (pelo contrário, a patente clássica poderá implicar o pagamento da taxa de validação em cada país de interesse de registo de patente), apenas as anuidades que deverão ser pagas à Organização. De acordo com o Regulamento (UE) n.º 1260/2012 do Conselho de 17 de dezembro de 2012, a patente europeia com efeito unitário que tenha sido publicada numa das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes (alemão, inglês e francês) dispensa a sua tradução para outro idioma oficial da UE. Para mais, a tradução tem efeitos meramente informativos, ao contrário da patente clássica cuja tradução comporta efeitos jurídicos.

O Sistema da Patente Unitária entrará em vigor apenas a 1 de junho de 2023, estando em vigor desde 1 de janeiro do presente ano as medidas transitórias aplicáveis, somente, aos pedidos de patentes europeias que chegaram à fase final da concessão da patente.

Para mais, importa ressalvar que, durante o período transitório, o regime de tradução aplicável é distinto. O pedido de efeito unitário da patente deverá ser acompanhado ora da tradução da patente europeia para inglês, se a língua do processo for o francês ou o alemão, ora da tradução integral da patente europeia para qualquer língua oficial dos Estados-Membros que seja língua oficial da União, quando a língua do processo for o inglês.

Os titulares dos pedidos referidos poderão, caso a decisão de concessão tenha sido comunicada antes de 1 de janeiro de 2023, solicitar o adiamento da concessão da patente com resposta diferida até 31 de maio, sendo a concessão da patente publicada em junho (quando entra em vigor o Acordo sobre o UPC) e o efeito unitário requerido até 1 mês após a sua publicação. Por outro lado, perante comunicação de decisão de concessão após 1 de janeiro de 2023, mas antes da entrada em vigor do Acordo do UPC, poderá ser requerida a antecipação dos efeitos unitários, a qual produzirá efeitos após a entrada em vigor do dito Acordo.

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