Por Inês da Silva Costa
Foi publicado no dia de hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
O diploma pretende adequar as medidas de apoio à atividade económica às necessidades reais dos empregadores em maior dificuldade e, nesse sentido, estabelece regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.
De acordo com o diploma, os empregadores que tenham requerido, até 31 de outubro de 2020, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, podem, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
Em condições normais, o empregador que tenha recorrido à aplicação de medidas de redução ou suspensão, previstas no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, é impedido de recorrer à aplicação de novas medidas de redução ou suspensão enquanto não tiver decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, de acordo com o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho. O diploma hoje publicado veio esclarecer que esse impedimento temporal não se aplica ao empregador que tenha recorrido às medidas de redução ou suspensão e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Assim, o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade independentemente do período de tempo que tiver decorrido da aplicação de medidas de redução ou suspensão.

Alterações em sede da declaração de pagamento do Imposto do Selo
O artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio impor aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, n.º 1 do mencionado Código a obrigação de apresentação de declaração mensal de Imposto do Selo (DMIS)

Suspensão dos prazos processuais e procedimentais
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