Por Inês da Silva Costa
Foi publicado no dia de hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
O diploma pretende adequar as medidas de apoio à atividade económica às necessidades reais dos empregadores em maior dificuldade e, nesse sentido, estabelece regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.
De acordo com o diploma, os empregadores que tenham requerido, até 31 de outubro de 2020, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, podem, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
Em condições normais, o empregador que tenha recorrido à aplicação de medidas de redução ou suspensão, previstas no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, é impedido de recorrer à aplicação de novas medidas de redução ou suspensão enquanto não tiver decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, de acordo com o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho. O diploma hoje publicado veio esclarecer que esse impedimento temporal não se aplica ao empregador que tenha recorrido às medidas de redução ou suspensão e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Assim, o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade independentemente do período de tempo que tiver decorrido da aplicação de medidas de redução ou suspensão.
A baixa médica “baixa” as férias?
A comumente denominada baixa médica, quando prolongada por mais de 1 mês implica a suspensão do contrato de trabalho, situação que potencialmente produz efeitos a nível das férias e do respetivo subsídio
Comunicação de relatórios sobre a sustentabilidade das empresas: Diretiva CSRD
Naturalmente, podemos afirmar que a introdução da Diretiva (EU) 2022/2464 ou “Corporate Sustainability Reporting Directive” espelha a manifesta evolução das práticas empresariais atuais ao incorporar novas medidas dirigidas a organizações sobre a forma como devem comunicar o seu desempenho em relação a questões não financeiras.
O novo regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais
A Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto procedeu a alterações substanciais ao regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, reforçando a proteção desta categoria especial de trabalhadores.
O quiet quitting como impulsionador de combate à precariedade
O quiet quitting, ou despedimento silencioso, foi “importado” da China para a Europa, tendo-se tornado num conceito viral com a partilha de vídeos sobre o tema na aplicação TikTok. O quiet quitting prende-se com o cumprimento restrito da atividade laboral e do horário de trabalho a que os trabalhadores se encontram vinculados pelo contrato de trabalho. Trata-se, ainda, da recusa pelo trabalhador do exercício das suas funções para além do correspondente à sua retribuição e para além do horário de trabalho estabelecido, não tendo o trabalhador a iniciativa de integrar novos projetos, assumir responsabilidade ou funções extraordinárias às que concernem o objeto do contrato.
A negligência médica e a responsabilidade do profissional de saúde
A “negligência médica” é, indubitavelmente, um tema de relevo comunitário, uma vez que cada um de nós, quer por razões de segurança e saúde pública, quer inclusivamente pela necessidade que cada pessoa tem em recorrer, ou que poderá vir a recorrer, a determinados cuidados e atos médicos.
Alterações ao Código do Trabalho – Agenda do Trabalho Digno
Ontem, dia 1 de março de 2023, assinalou-se o início do denominado “sunrise period” relativo ao período que antecede a entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes. O Tribunal Unificado de Patentes (UPC) foi criado pelos Estados-Membros participantes da UE, à exceção de Espanha, Polónia e Croácia, e o Acordo sobre o UPC assinado em 2013, visando estabelecer um tribunal comum, com competência exclusiva, em matéria de patentes europeias e de patentes unitárias.