Por Inês da Silva Costa
Foi publicado no dia de hoje, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho.
O diploma pretende adequar as medidas de apoio à atividade económica às necessidades reais dos empregadores em maior dificuldade e, nesse sentido, estabelece regras excecionais e temporárias para permitir a sequencialidade das medidas.
De acordo com o diploma, os empregadores que tenham requerido, até 31 de outubro de 2020, o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, podem, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio à retoma progressiva previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.
Em condições normais, o empregador que tenha recorrido à aplicação de medidas de redução ou suspensão, previstas no artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, é impedido de recorrer à aplicação de novas medidas de redução ou suspensão enquanto não tiver decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, de acordo com o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho. O diploma hoje publicado veio esclarecer que esse impedimento temporal não se aplica ao empregador que tenha recorrido às medidas de redução ou suspensão e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho. Assim, o empregador pode recorrer ao apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade independentemente do período de tempo que tiver decorrido da aplicação de medidas de redução ou suspensão.