OE2021 – Desenvolvimento do conceito do Estabelecimento Estável (EE)

O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 12 de outubro, a Proposta de Orçamento do Estado para 2021 – OE2021 Orçamento do Estado, Lei n.º61/XIV, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 28 de outubro e 26 de novembro, respetivamente, do presente ano.

A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2021 surge num contexto económico muito difícil, totalmente imprevisível e único na história da Democracia Portuguesa, tendo como principais objetivos responder à crise e recuperar a economia.

O Estabelecimento Estável das empresas é um elemento central na determinação dos direitos de tributação nos tratados tributários e é o teste utilizado para determinar se existe suficiente presença de uma empresa num país para justificar a tributação.

Joana Mendes Sampaio

Em sede de IRC assiste-se a um desenvolvimento do conceito do Estabelecimento Estável (EE), no sentido de clarificar e abranger um conjunto de situações já previstas na última versão da Convenção Modelo da OCDE, para evitar a Dupla Tributação.

Este alargamento deveu-se, em grande parte, à necessidade do combate à erosão da base tributária e ao desvio de lucros para jurisdições de baixa tributação, em linha com o Plano de Ação – Base Erosion and Profit Saring (BEPS) da OCDE/G20.

Alargamento da Base de imposto imputável a um Estabelecimento Estável (EE)

A proposta vem amplificar o principio da força da atração do Estabelecimento Estável (EE), passando a incluir para efeitos de apuramento do lucro imputável a um EE, de entidades que não tenham sede, nem direção efetiva em território português, os rendimentos derivados da venda, a pessoas ou entidades residentes em Portugal, de bens ou mercadorias idênticos ou similares aos vendidos através desse EE.

Alargamento da Noção de Estabelecimento Estável (EE)

É proposta a alteração e alargamento da definição de Estabelecimento Estável para efeitos de incidência de IRC, prevendo-se as seguintes alterações:

– Passam a ser incluídos no conceito de EE quaisquer navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais, e já não apenas os barcos de perfuração utlizados para estes fins, nos termos do n. º3 do artigo 5.º do CIRC;

– O limite temporal de atividade exercida a partir de instalações, plataformas ou navios utilizados na prospeção ou exploração de recursos naturais é reduzido para 90 dias, e já não 6 meses, tal como é previsto nos termos do n. º3 do artigo 5.º do CIRC;

– As atividades de prestação de serviços, incluindo serviços de consultadoria, prestados por uma empresa, desde que tais atividades sejam exercidas durante um período ou períodos que, no total, excedam 183 dias num período de 12 meses com início ou termo no período de tributação em causa, passam a constituir um Estabelecimento Estável (EE);

– São tipificados os contratos através dos quais os agentes, que não sejam independentes, que atuam em território português por conta da empresa a podem vincular, originando um Estabelecimento Estável (EE).

Assim, o conceito de agente dependente que atua em território Português por conta da empresa, previsto no n. º6 do 5.º do CIRC, é estendido à circunstância em que este:

– Exerça habitualmente um papel determinante para a celebração, pela empresa, de contratos de forma rotineira e sem alterações substanciais, ou

– Mantenha em território português um depósito de bens ou mercadorias para entrega desses bens ou mercadorias em nome da empresa, ainda que não celebre habitualmente contratos relativamente a esses bens ou mercadorias, nem tenha qualquer intervenção na celebração desses contratos;

Por outro lado, deixam de estar excluídas do conceito de Estabelecimento Estável, enquanto atividades de carácter preparatório ou auxiliar, conforme o n.º 8 do artigo 5.º , as atividades que envolvam uma instalação ou depósito de mercadorias pertencentes à empresa utilizados ou mantidos para entregar e ainda as atividades que envolvam uma instalação fixa ou depósito de bens ou mercadorias que sejam utilizados ou mantidos por uma empresa quando esta, ou outra que esteja estreitamente relacionada, exercer uma atividade complementar que forme um conjunto coerente de atividades de natureza empresarial, no mesmo local ou em locais distintos do território português, sempre que:

  • A instalação ou depósito constitua um estabelecimento estável dessa empresa ou de uma outra empresa com ela estreitamente relacionada;
  • O conjunto de atividade resultante da combinação das atividades exercidas por duas ou mais empresas estreitamente relacionadas num mesmo local, ou pela mesma empresa ou por empresas estreitamente relacionadas em local distintos, não tenha carácter preparatório ou auxiliar;

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