Covid-19: Novo regime de contraordenações

Por Rui Pedro P. Pinto

Realizadas alterações ao regime contraordenacional pela violação de medidas de combate à Pandemia com coimas dos 100€ aos 10 000€

O regime contraordenacional aplicável à atual situação de calamidade, contingência e alerta foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, tendo nesse quadro sido adotadas novas medidas para assegurar o acatamento e eficaz cumprimento das novas medidas de combate ao acelerado crescimento da pandemia em Portugal. Assim, como forma de garantir o cumprimento do novo conjunto de medidas ampliou-se o catálogo de situações passíveis de aplicação de coima pela prática de ilícitos de mera ordenação social, bem assim, de igual modo, e tendo em vista um processamento mais célere e eficaz do processo contraordenacional, veio-se prever a aplicação remissiva e análoga do regime em vigor no Código da Estrada, permitindo assim a cobrança imediata da coima aplicável no momento da verificação da infração.

Saliente-se ainda que, o não pagamento da coima associada a uma infração no momento da sua verificação, implicará o pagamento das custas processuais aplicáveis ao processo e a majoração da culpa na determinação do valor da coima a ser posteriormente aplicável.

Nestes termos, durante o período de tempo em que se encontrar a vigorar em território nacional o estado de emergência e/ou a situação de alerta, contingência ou calamidade, encontram-se determinadas coimas pecuniárias pela violação ou não observância dos deveres impostos e previstos para as pessoas singulares e coletivas. Atente-se ainda que, durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos referidos infra são elevados para o dobro.

Assim, constitui contraordenação a violação de deveres como:

  • O dever geral de recolhimento domiciliário;
  • A limitação de circulação entre concelhos;
  • O uso de máscaras ou viseiras; a suspensão ou encerramento de determinadas atividades e/ou estabelecimentos;
  • O cumprimento dos horários de funcionamento para os estabelecimentos de comércio a retalho ou prestação de serviços;
  • A proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preços;
  • As regras de ocupação lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público, nomeadamente estabelecimentos de restauração e similares;
  • As regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • A proibição do consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
  • O cumprimento das regras de funcionamento e venda de bebidas alcoólicas; das regras previstas para o consumo de bebidas alcoólicas;
  • As normas previstas em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;
  • A proibição da comercialização de certos bens em estabelecimentos a retalho;
  • As regras de lotação dos veículos particulares (com lotação superior a cinco lugares);
  • As medidas estabelecidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
  • As regras para a atividade física e desportiva;
  • A proibição de realização de eventos.

Assim sendo, o incumprimento de tais deveres e regras previamente estabelecidas, constitui contraordenação, sancionada com coima fixada entre 

100€ a 500€ (para pessoas singulares) e de 1.000€ a 10.000€ (para pessoas coletivas).

Simultaneamente, as regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos, quando violadas pelas companhias aéreas, pelas entidades responsáveis pela gestão dos aeroportos ou por pessoas singulares, veem os limites das coimas aplicadas serem acrescidos, sendo que as primeiras poderão ser sancionadas:

  • Com coima de 500€ a 2.000€, por cada passageiro que embarque sem apresentação do comprovativo de realização de teste laboratorial de despiste da doença COVID-19, com resultado negativo e realizado nas 72h anteriores ao momento do embarque;
  • Com coima entre 2.000€ e 3.000€, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial mencionado, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional;

Por sua vez, as pessoas singulares, quando não respeitem as aludidas regras por recusa na realização do teste RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional, poderão ser punidas com coima entre 300€ a 800€.

A este nível saliente-se ainda que a reincidência agravará os limites das coimas referidos anteriormente, bem como, as situações em que seja demonstrado que a infração foi praticada negligentemente, os valores pecuniários referidos serão reduzidos em 50%.

Por último, no que concerne ao processo contraordenacional e à fiscalização de tais infrações, saliente-se que, conforme referido anteriormente, passa-se a aplicar o disposto no Código da Estrada relativamente ao pagamento voluntário da coima, prestação de depósito, apresentação de defesa escrita e efeitos da decisão condenatória pela prática de uma tal infração.

São ainda determinadas os órgãos competentes para a fiscalização de tais infrações, bem como a possibilidade de aplicação de medidas de polícia pelas mesmas aquando do incumprimento de tais deveres, nomeadamente:

  • Encerramento provisório do estabelecimento e a cessação da atividade, fixando o prazo dentro do qual se deve proceder à regularização da situação originadora da infração;
  • Determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido.

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