No pretérito dia 29 de janeiro, foi aprovada em Assembleia da República, nos termos do artigo 161.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 4-B/2021, estabelecendo, designadamente, um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, na sequência do Estado de Emergência em vigor.
Com efeito, foi decretada a suspensão de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, órgãos de execução fiscal, entre outros.
A suspensão das diligências e prazos referidos no parágrafo anterior não obsta:
- a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes;
- b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
- c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- d) A que seja proferida decisão final nos respetivos processos e procedimentos (neste caso não ficam suspensos os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão).
Excetua-se deste regime, continuando assim a serem tramitados sem qualquer suspensão ou interrupção, os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial, devendo observar-se o seguinte:
- a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, mandatários e outros intervenientes, deverá realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, compete ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes;
No que tange aos processos de insolvência e aos processos de execução, foi determinada a suspensão dos prazos e atos a praticar, nomeadamente:
- a) O prazo de apresentação do devedor a insolvência;
- b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo (à exceção dos pagamentos a realizar, fruto da venda de bens penhorados; e os atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente).
Uma nota para referir que os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, existiu a preocupação em se suspender os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência.
Relativamente aos atos procedimentais, foi decretado que se aplica a respetiva suspensão dos prazos nas seguintes situações:
- a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
- b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares;
- c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares (neste caso a suspensão abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles).
Foi também decretada a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos, salvaguardando-se que esta suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
Ainda uma referência para esclarecer que a Lei n.º 4-B/2021, promulgada e publicada no dia 01 de fevereiro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, contudo produz efeitos retroativos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Por outro lado, veio também a Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, decretar que a realização das assembleias de condomínio devem obedecer às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
Deste modo, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
- a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
- b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas, valendo como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata
Por fim, a Lei n.º 4-B/2021, veio admitir o tratamento de dados pessoais nas operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
Estabeleceu-se, deste modo, que os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
Foi ainda admitido, para efeitos de convocatória de utentes para vacinação, o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.