Alteração do regime de pagamento em prestações de tributos e aprovação de regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

Súmula - Decreto-Lei n.º 125/2021:

Este diploma tem, no âmbito da pandemia COVID-19, o objetivo de flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais através da:

  • Implementação de um novo regime de pagamento em prestações de impostos antes da execução fiscal;
  • Alteração ao CPPT;
  • Aprovação de um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal;
  • Criação de um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022.

– Implementação de um novo regime de pagamento em prestações de impostos antes da execução fiscal:

Relativamente ao pagamento em prestações antes da execução fiscal, esta possibilidade aplica-se aos vários impostos, nomeadamente, ao IRS, IRC, IVA e IMT no caso de liquidação oficiosa e IUC.

Estas dívidas devem ser pagas em 36 prestações mensais nas quais cada prestação mensal não pode ser inferior a um quarto da unidade de conta, conforme o art. 3.º. Esta possibilidade não abrange juros de mora.

Este pedido deve ser feito por via eletrónica num prazo de 15 dias após o termo do prazo para pagamento voluntário, devendo conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido.

Diz o art. 5.º deste diploma que deve haver requerimento, ainda, por parte do devedor à AT da instauração imediata do processo de execução fiscal nos mesmos termos. O pedido é autorizado pelo diretor-geral da AT.

Além disto, deve o devedor oferecer hipoteca ou garantia autónoma à primeira solicitação, nomeadamente, garantia bancária ou seguro-caução. A garantia é prestada com base no valor da dívida e juros de mora até ao termo do plano de pagamento concedido.

A garantia deve ser constituída no prazo de 15 dias a contar da notificação do plano prestacional ou pode ser ampliado até 30 dias no caso de hipoteca. Caso não seja prestada garantia fica sem efeito a autorização dada para pagamento em prestações.

A prestação de garantia poderá ser dispensada quando:

  • A dívida seja igual ou inferior a 5000€ no caso de pessoa singular e 10.000€ em pessoa coletiva;
  • O número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12;
  • As dívidas cujo pagamento em prestações é definido de forma oficiosa.

O devedor é notificado da aprovação ou do indeferimento através do Portal das Finanças, sendo que no caso deste último é emitida certidão de dívida.

O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao final do mês seguinte e as restantes até ao final do mês correspondente, a qual acrescem sempre os juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das seguintes e, existindo garantia, a entidade que a prestou é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.

– Do pagamento em prestações a título oficioso:

Nos termos do art. 9.º, pode o devedor beneficiar do pagamento em prestações sem necessidade de pedido caso sejam cumpridas as seguintes condições cumulativas:

  • A dívida esteja em fase de cobrança voluntária;
  • Seja de valor inferior a 5000€ ou 10.000€ no caso de pessoa singular e coletiva, respetivamente (sendo a dívida de IUC e referente a dois ou mais veículos tem-se verificada sempre que uma liquidação cumpra estes limites);
  • Não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações.

O plano prestacional é criado pela AT nas mesmas condições do que se for criado a pedido.

A situação tributária do devedor é considerada regularizada com a criação do plano prestacional e o seu cumprimento, aplicando-se subsidiariamente ao plano prestacional oficiosa as normas do plano prestacional a pedido.

Todas estas alterações fazem com que o art. 196.º CPPT preveja que as dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais através de requerimento e o art. 198.º CPPT que no seu n.º3 prevê a prestação de garantia e dispensando a mesma se a dívida for de valor igual ou inferior a 5000€ para pessoa singular e 10.000€ para pessoa coletiva.

É ainda adicionado um novo art. 198.º-A CPPT que foca os aspetos já referidos do plano oficioso de pagamento em prestações.

– Regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022:

Tendo em conta os efeitos da pandemia de COVID-19, os processos de execução fiscal instaurados entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2022 podem ser feitos com pagamento em prestações e o mesmo se aplica relativamente aos processos de execução fiscal em curso desde que tal seja solicitado até ao dia 31 de janeiro de 2022.

Nos termos do art. 16.º, as obrigações do art. 98º CIRS, 94º CIRC e no art. 27.º n.º1 al. a) CIVA, podem ser cumpridas:

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou;
  • Em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros ou penalidades.

Este regime aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que:

  • Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 10 % da média mensal do ano civil completo de 2021 face à média mensal do ano anterior; ou
  • Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
  • Tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2021.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  • A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;
  • As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário e não dependem da prestação de garantias. O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

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