Súmula - Decreto-Lei n.º 109-B/2021
Pulicado a 7 de dezembro de 2021 com o Sumário: Aprova a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e cria uma medida excecional de compensação.
A alteração de maior relevo, apresentada, foi o aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), para 705€ (conforme o artigo 3.º do DL).
Esse aumento será obrigatório a partir de dia de 1 de janeiro do ano de 2022 e, ainda, concede alguma medida de apoio e compensação (artigo 4.º do DL) às entidades empregadoras assim como às pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, com o objetivo de que lhes seja mais fácil navegar no período de ajuste inerente à obrigatoriedade do aumento.
(artigo 5.º, n.º 1 explicita) O valor do subsídio a receber pelas entidades é de 112€ por trabalhador, por mês. Será atribuído ao trabalhador que, de acordo com o recibo de vencimento de dezembro de 2021, aufira de retribuição base o valor correspondente ao RMMG de 2021 (valor de 665€).
(O n.º 2 do mesmo artigo) É determinado que, para aqueles que aufiram como retribuição base um valor superior ao RMMG de 2021 e inferior ao de 2022, será comparticipado com um valor de 50% dos 112€ definidos, ou seja, 56€.
Uma variante do subsídio é também apresentada (no n.º 3) onde se prevê que quando o trabalhador aufira um valor de retribuição base nas condições do número anterior por virtude de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, tem direito aos 112€ de subsídio se, em dezembro de 2020, a sua remuneração base fosse inferior à RMMG de 2021.
Concluída a lista de condições e condicionantes relativas ao trabalhador, cumpre agora analisar (o artigo 6.º do DL que diz respeito) as condições de acesso das entidades empregadoras. Para que possa aceder ao subsídio, a entidade empregadora deve apresentar, na sua declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2021, em que um ou mais trabalhadores aufiram como retribuição base o valor referente ao RMMG; ainda, tem de ter as suas situações contributiva e tributária regularizadas junto, nomeadamente, da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
O pagamento (artigo 7.º do DL) do referido subsídio será feito através de uma plataforma específica para esse efeito, onde as entidades empregadoras devem prestar as seguintes informações: autorizar a consulta da situação contributiva e tributária; indicar o IBAN de conta bancária que pertença à entidade empregadora; indicar a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal e, por último, indicar forma de contacto telefónico ou de correio eletrónico.
Ressalvar ainda, que o registo eletrónico supre descrito deve ser, impreterivelmente, realizado até dia 1 de março, sob pena de caducidade do direito conferido pelo presente Decreto-Lei e o pagamento será realizado até 30 dias após o dia em que as inscrições terminem.
Por último, a eventual atribuição do presente subsídio, não prejudica nem contende com quaisquer outras medidas de auxílio de que a entidade empregadora já usufrua ou venha a usufruir, mesmo as que se criaram em virtude da pandemia da doença COVID-19 (relativo à cumulação de apoios, artigo 8.º do DL).
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