Alterações em sede da declaração de pagamento do Imposto do Selo

O artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo, aditado pelo artigo 243.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio impor aos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º, n.º 1 do mencionado Código a obrigação de apresentação de declaração mensal de Imposto do Selo (DMIS). As alterações surgiram da necessidade de adequar o sistema existente ao efetivo controlo da liquidação do Imposto do Selo, permitindo uma verificação eficiente do imposto liquidado e dos benefícios fiscais reconhecidos pelos sujeitos passivos aos respetivos beneficiários, bem como extrair informação estatística e de controlo.

 

A nova DMIS aplica-se obrigatoriamente às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021[1]. O modelo oficial da DMIS e suas instruções de preenchimento[2] foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro.

Até à data de produção de efeitos da obrigação de apresentação da DMIS, a declaração de pagamento do Imposto do Selo era efetuada através de um modelo que abrangia, conjuntamente, o pagamento de retenções na fonte de IRS e de IRC (vulgo Guia Multi-imposto), aprovado pela Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho. A Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro, que produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2021, veio eliminar as referências feitas ao Imposto do Selo na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho, assim evitando uma duplicação desnecessária de declarações de Imposto do Selo, que seguem agora modelo oficial próprio.

A Portaria n.º 295/2020, de 21 de dezembro, atualizou ainda os locais de apresentação das declarações de pagamento de retenções na fonte de IRS e IRC: “por transmissão eletrónica de dados, via Internet, ou através dos Serviços de Finanças”. Também os locais de pagamento do imposto sofreram alterações, podendo agora o pagamento ser realizado em Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças, nos CTT, em instituições de crédito com protocolo com o IGCP, num sistema de pagamento automático multibanco e ainda num serviço de homebanking, para as instituições de crédito que o disponibilizem.

A DMIS deve ser entregue sempre que, no correspondente mês, tenham ocorrido operações sujeitas a Imposto do Selo, ainda que isentas[3]. A sua submissão terá que ser realizada obrigatoriamente por via eletrónica e a entrega pode ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.

A DMIS deverá discriminar, por verba aplicável da Tabela Geral:

i) o valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;

ii) o valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;

iii) as normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções.

As alterações aos elementos declarados devem ser efetuadas através da apresentação de declaração de substituição relativamente ao período a que aqueles se reportam. Se da alteração resultar imposto superior ao anteriormente declarado, deve a declaração de substituição ser apresentada ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional. Se da alteração resultar imposto inferior ao declarado, a declaração de substituição deve ser apresentada, consoante o que ocorrer primeiro, no prazo de um ano contado a partir da data prevista no n.º 2, ou até à data de conclusão de procedimento inspetivo.

 


[1] Veja-se o Despacho n.º 121/2020-XXII, de 24 de março.

[2] O modelo oficial da DMIS e respetivas instruções de preenchimento podem ser consultados em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/Documents/DMIS_Modelo_oficial.pdf.

[3] A lista atualizada das isenções e correspondentes códigos para preenchimento da DMIS pode ser consultada em https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/Documents/DMIS_Modelo_oficial.pdf.

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