O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, foi publicado a 24/03, e trouxe novidades no que diz respeito às medidas de apoio disponibilizadas a empresas e trabalhadores, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Em matéria laboral, encontramos as seguintes novidades:
LAY OFF SIMPLIFICADO (Apoio Extraordinário à Manutenção do Contrato de Trabalho)
– Alargamento dos requisitos de acesso a esta medida para o empregador que se encontre em paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento superior a 40% no mês anterior ao do requerimento, a efetuar no mês de março e abril de 2021, e que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento, suspensão ou cancelamento de encomendas, nas situações em que mais de metade da faturação do ano antecedente tenha sido efetuada a atividades sujeitas ao dever de encerramento;
– Alargamento aos Gerentes com declarações de remuneração e registo contributivo na segurança social, e ainda, trabalhadores a seu cargo.
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSICA DA ATIVIDADE
– Prorrogação do apoio, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho, até ao dia 30 de setembro de 2021;
– Durante a redução temporária do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, correspondente às horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 1.995,00 euros (triplo do salário mínimo nacional);
– O setor do turismo e da cultura beneficiará:
a) Nos meses de março a maio de 2021, de isenção do pagamento de contribuições para a segurança social a seu cargo relativas aos períodos não trabalhados, calculados sobre o valor da compensação retributiva correspondente (empregador com quebra de < 75%);
b) da dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições relativas à remuneração pelo período não trabalhado a seu cargo, bem como do apoio a 100% da compensação retributiva dos trabalhadores abrangidos (empregador com quebra = ou > 75%).
– No caso de microempresas, é reforçado o apoio simplificado à manutenção de postos de trabalho, concedendo direito a uma retribuição mínima nacional adicional no terceiro trimestre de 2021, desde que em junho de 2021 se mantenha em situação de crise empresarial e que não haja beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de postos de trabalho ou do apoio à retoma progressiva no primeiro trimestre de 2021;
APOIO EXTRAORDINÁRIO Á REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
– Alargamento do apoio até 30 de junho de 2021 para os trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e MOE com funções de direção, dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, que estejam comprovadamente em paragem total da sua atividade ou do respetivo setor.
INCENTIVO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
– Apoio para empregadores que tenham beneficiado de lay off simplificado ou apoio à retoma progressiva no primeiro trimestre de 2021, no seguinte formato:
a) Apoio requerido até 31 de maio de 2021 – dois salários mínimos nacionais por trabalhador abrangido, pagos ao longo de 6 meses, acrescido da dispensa de 50% das contribuições para a segurança social a cargo do empregador;
b) Apoio requerido após 31 de maio e até 31 de agosto de 2021 – um salário mínimo nacional por trabalhador abrangido, pago de uma só vez e referente ao período de 3 meses.
– O beneficiário deste incentivo tem de conservar situação regular junto da autoridade tributária e da segurança social, abster-se de despedimentos coletivos, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação durante ao apoio e nos 90 dias subsequentes, conservando o nível de emprego.
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