As Novas Quotas De Emprego Para Pessoas Com Deficiência De Grau Igual Ou Superior A 60%

Numa tentativa de aumentar a empregabilidade de pessoas portadoras de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, foi alargado o sistema de quotas de emprego obrigatório para estas pessoas que já se aplicava na função pública por via da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, o qual impõe quotas mínimas de emprego a médias e grandes empresas.

Esta Lei estabeleceu um prazo de transição que termina no último dia do presente mês de janeiro, pelo que, no dia 1 de fevereiro do presente ano, as empresas com mais de 100 trabalhadores terão de ter representados nos seus quadros uma percentagem de 1% de trabalhadores portadores daquele grau de incapacidade. Ressalvando-se ainda que as grandes empresas (250 trabalhadores ou mais) terão de cumprir com uma quota de 2% de trabalhadores com aquele grau de incapacidade nos seus quadros.

Para as empresas com 75 a 100 trabalhadores, tal obrigatoriedade aplica-se somente a 1 de fevereiro de 2024.

Abriu ainda o legislador duas válvulas de escape para o cumprimento de tal obrigação, permitindo que entidades empregadoras privadas que, com motivo justificativo, não consigam cumprir as quotas a que estão obrigadas, possam apresentar um pedido de exclusão junto da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), devidamente instruído por um parecer fundamentado emitido pelo INR, I.P. com a colaboração do IEFP, I.P., ou ainda, que possam justificar a escassez de candidatos disponíveis com tal grau de incapacidade, mediante apresentação de declaração emitida pelo IEFP, I.P.

Desta forma, pretende o legislador, com boa intenção, mudar as mentalidades e a discriminação para com estas pessoas portadoras de deficiência no acesso ao emprego, sendo, contudo, uma medida que só terá sucesso se os mecanismos de apoio funcionarem de forma oleada e rápida. Certo é que a aplicabilidade deste normativo terá efeitos práticos, sobretudo quando o legislador determinou que a ACT terá uma comissão de 65% sobre o valor das multas aplicadas (considera contraordenação grave), promovendo assim a fiscalização da aplicação desta obrigatoriedade.

Não obstante, tem este normativo a virtude de vir reforçar o sentido de responsabilidade social e acelerar o processo de inclusão profissional e social de pessoas portadoras de deficiência, o que se vê com bons olhos.

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