O enquadramento fiscal das despesas em teletrabalho – o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira

Na sequência das modificações que a Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro introduziu no regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, importa esclarecer uma das questões que mais inquietou os sujeitos que integram a relação laboral: a tributação das despesas em teletrabalho.

Tendo em consideração que a implementação do regime de teletrabalho implica a posse de equipamento e sistemas adequados à realização desta forma de prestação de trabalho, e um acréscimo nas despesas do trabalhador, o artigo 168.º do Código do Trabalho dispõe que deve a Entidade Empregadora fazer face a todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte. A compensação do trabalhador deve ocorrer imediatamente após a realização dos gastos, abrangendo as despesas que decorram diretamente da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

Destarte é necessário atender-se às despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação do acordo de teletrabalho para cálculo do acréscimo de valores suportados pelo trabalhador decorrentes da aquisição de bens ou serviços necessários à prestação da atividade laboral.

Ora, através do ofício circulado n.º 20249, a Autoridade Tributária e Aduaneira esclareceu que:

Sendo a compensação a pagar pelo empregador averiguada por comparação com os custos suportados pelo trabalhador pré e pós regime de teletrabalho, os pagamentos efetuados ao trabalhador configuram compensação pelas “despesas adicionais” devidas pelo regime de teletrabalho, não sendo considerados rendimento em sede de IRS para o trabalhador.

Para este efeito, o trabalhador deve apresentar o acordo de teletrabalho (o qual define o local de trabalho em que o trabalhador concretizará a sua atividade, e a propriedade dos instrumentos de trabalho) e a documentação que reflete um acréscimo de despesas, ainda que o trabalhador não seja o titular da faturação (um fator sem relevância para o efeito).

Nos casos em que o empregador estabelece um valor fixo de pagamento, sem correspondência com documentos que sustentem a realização daquelas despesas, ou quando o trabalhador não comprova as despesas efetivamente realizadas, o valor pago pela entidade patronal constitui compensação pelo acréscimo de encargos do trabalhador, em razão da situação específica da prestação do trabalho em regime de teletrabalho, consubstanciando rendimento do trabalho sob a forma de compensação pecuniária, enquadrando-se no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS.

O empregador deve assim refletir a compensação pecuniária paga na Declaração Mensal de Remunerações, no âmbito dos rendimentos sujeitos.

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