Apoio extraordinário para a retoma progressiva de atividade das empresas

Foi publicado o decreto-lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que veio criar o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, a produzir efeitos já a partir do dia 1 de agosto de 2020.

Através desta medida, os empregadores que se encontram em situação de crise empresarial terão direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento de 70% da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução temporária do período normal de trabalho. Prevê-se ainda que, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tenha direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução.

Entende-se, para efeitos de aplicação do presente regime, como situação de crise empresarial aquela em que se verifique a quebra de, pelo menos, 40% da faturação no mês civil imediatamente anterior ao que se refere o pedido inicial ou de prorrogação do apoio, tendo por referência o período homólogo do ano anterior ou a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Para as empresas cuja atividade se iniciou a menos de 12 meses, o período a ter em conta para aferir da quebra de faturação é a média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio.

Por força desta iniciativa, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal de dois terços, nos meses de agosto e setembro, e quatro quintos, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas. O valor da compensação retributiva não poderá exceder o triplo da RMMG e o global auferido pelo trabalhador terá de corresponder, no mínimo, ao valor da RMMG, podendo implicar o aumento da compensação retributiva.

De acordo com os limites expressamente previstos:

(1) No caso de empregador com uma quebra de faturação igual ou superior a 40%:

                i) A redução do período normal de trabalho por trabalhador, poderá ser, no máximo, de 50%, nos meses de agosto e setembro de 2020;

                ii) A redução do período normal de trabalho por trabalhador, poderá ser, no máximo, de 40%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

(2) No caso de empregador com uma quebra de faturação igual ou superior a 60%:

                 i) A redução do período normal de trabalho por trabalhador, poderá ser, no máximo, de 70%, nos meses de agosto e setembro de 2020;

                ii) A redução do período normal de trabalho por trabalhador, poderá ser, no máximo, de 60%, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.

Os empregadores devem remeter um requerimento eletrónico, em formulário próprio, através da Segurança Social Direta, acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, o respetivo número de Segurança Social, a retribuição normal ilíquida e indicação da redução do período normal de trabalho a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador. Para este efeito, a retribuição normal ilíquida corresponde ao conjunto relativo à remuneração base, prémios mensais, subsídios regulares mensais, subsídio de refeição e trabalho noturno. Do mesmo modo, deverão comunicar, por escrito, os trabalhadores abrangidos pela decisão, com a indicação concreta da percentagem da redução do tempo de trabalho e duração previsível da mesma, cuja duração inicial corresponde a um mês civil, prorrogável mensalmente até 31 de dezembro de 2020.

O acesso ao apoio por redução temporária do período normal de trabalho não obsta a que a mesma seja interrompida, com a consequente suspensão do apoio, nem prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, uma vez que, a redução pode ser requerida em meses interpolados. O recurso ao mesmo também não inviabiliza a possibilidade do empregador admitir um novo trabalhador, desde que o posto de trabalho a preencher não seja suscetivel de ser assegurado por trabalhador em situação de redução.

O diploma vem igualmente permitir que o trabalhador possa exercer outra atividade remunerada durante a redução do período normal de trabalho, desde que tal circunstância seja comunicada ao empregador no prazo de 5 dias a contar do início da nova atividade, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e de prática de infração disciplinar.

Acrescenta que, as micro, pequenas e médias empresas têm direito a isenção total do pagamento de contribuições à Segurança Social calculadas sobre o valor da compensação retributiva nos meses de agosto e setembro e a dispensa parcial de 50% nos meses de outubro a dezembro. Já as grandes empresas, têm direito a dispensa de 50% do pagamento de contribuições nos meses de agosto e setembro.

Em seguimento do que antes já havia sido previsto, durante o período de redução e nos 60 dias seguintes, o empregador não pode cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, nem exigir a prestação de trabalho a trabalhador abrangido pela redução para além do número de horas declarado no requerimento. É-lhe igualmente vedada a possibilidade de distribuir dividendos.

A medida prevê, expressamente, que a redução do período normal de trabalho não prejudica a marcação, gozo e duração das férias, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador da retribuição e da compensação retributiva, acrescida do subsídio de férias. O mesmo se prevê em relação ao subsídio de Natal, prevendo-se a comparticipação da Segurança Social no montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio, quando a data de pagamento daquele subsídio coincida com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma de atividade.

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