Apoios financeiros públicos para entidades empregadoras

O Despacho n.º 8148/2020, de 21 de agosto, aplica-se aos projetos em execução, enquadrados nas medidas ativas de emprego em vigor, no âmbito dos apoios à contratação e dos apoios ao empreendedorismo que têm como requisito a observância, pela entidade empregadora, da manutenção do nível de emprego. Aplica-se também à criação de postos de trabalho no âmbito das medidas de empreendedorismo.

 Nas situações em que ocorra a descida do nível de emprego por parte das entidades que estão sujeitas ao dever de manutenção, é concedido um prazo máximo de 12 meses para reposição do mesmo, desde que a entidade tenha observado o cumprimento desse dever até 31 de janeiro de 2020.

Esse prazo aplica-se igualmente aos projetos cuja subscrição do termo de aceitação da decisão de aprovação ou do contrato de concessão de incentivos pela entidade tenha ocorrido entre 1 de março e 31 de maio de 2020.     

O prazo é contado a partir da data em que tenha ocorrido a descida do nível de emprego. Após essa data, o IEFP, I. P., procede à notificação da entidade empregadora e:

  1. Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em três prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira ou segunda prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data da terceira prestação, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo de 12 meses;
  2. Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue em duas prestações, uma vez verificado o incumprimento à data do pagamento da primeira prestação, os pagamentos são efetuados nos prazos previstos na regulamentação aplicável. Caso o incumprimento se verifique à data do pagamento do montante remanescente, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo de 12 meses;
  3. Nos casos em que o pagamento dos apoios se efetue de uma só vez, e verificado o incumprimento nessa data, o pagamento ocorre após a reposição do nível de emprego, desde que a mesma ocorra no prazo de 12 meses.

Nas situações em que, findo o prazo de 12 meses para a reposição do nível de emprego, a mesma não se verifique, aplicam-se as normas previstas em matéria de incumprimento e restituição dos apoios.

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