Apoio à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado)

Terminado o Estado de Emergência e instituído o Estado de Calamidade, o Conselho de Ministros emitiu o Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, com vista a alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID 19. 

Dentro do elenco de alterações, encontramos a possibilidade de as Empresas cujas restrições hajam sido levantadas após termo do Estado de Emergência ou de restrição administrativa ou legislativa poderem manter o acesso ao apoio à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay Off Simplificado), desde que retomem a sua atividade no prazo de oito dias. 

O prazo de reabertura da atividade conta-se a partir do termo do motivo que deu origem à obrigatoriedade do encerramento ou suspensão da atividade (estado de emergência, determinação legislativa ou determinação administrativa): i.e. as restrições a uma Empresa no setor da restauração só verá as suas restrições levantadas no dia 18 de maio. Assim, o prazo de 8 dias contar-se-á a partir do dia 18 de maio e não desde o término do Estado de Emergência, uma vez que se mantêm as restrições até ao dia 18 de maio (ou seja, o prazo de reabertura termina no dia 26 de maio). 

Acresce que, desaparece o dever de as Empresas beneficiárias desta medida não renovarem contratos de trabalho para preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por outro trabalhador em situação de suspensão ou redução, deixando de ser motivo de incumprimento da medida, e assim, não importando para efeitos de restituição da mesma. 

Ficou também estabelecido que o apoio à normalização da atividade da empresa irá ser regulado por portaria de membro do Governo responsável pela área do trabalho, pelo que restará aguardar.

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