A “LEI DAS BEATAS” – Regime Sancionatório aplicável a partir de 4 de setembro

Lei  n.º 88/2019, de 3 de setembro de 2019, entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação, todavia, quer a obrigação imposta aos operadores económicos, prevista no artigo 4.º, traduzida na disponibilização de cinzeiros e de equipamentos para a deposição dos resíduos, quer o regime sancionatório previsto no artigo 11.º, só se tornam aplicáveis a partir de 4 de setembro de 2020, por força do regime transitório estabelecido no artigo 14.º da Lei.

Assim, o descarte por qualquer pessoa, em espaço público, de pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros que contenham tabaco constitui contraordenação punível com coima de 25 a 250 euros.

Já em relação aos estabelecimentos comerciais, designadamente, de restauração e bebidas, de atividades lúdicas, bem como aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, serviços, instituições de ensino superior, atividade hoteleira, é obrigatória a disponibilização de cinzeiros e equipamentos próprios para a deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, nomeadamente recetáculos com tampas basculantes ou outros que impeçam o espalhamento de resíduos em espaço público. O incumprimento desta obrigatoriedade é punível com coima de 250 e 1500 euros.

Mais se informa que, nos termos do artigo 4.º da lei supra, é da responsabilidade dos estabelecimentos comerciais a realização da limpeza dos resíduos produzidos nas áreas de ocupação comercial e dentro de uma zona de influência num raio de 5 metros.

As entidades a quem incumbe a fiscalização são a ASAE, as polícias municipais, a GNR, a PSP e a Polícia Marítima.

Posto isto, não obstante a imediata aplicação e produção de efeitos da Lei  n.º 88/2019, de 3 de setembro de 2019, a obrigação imposta aos operadores económicos e a obrigatoriedade do pagamento da coima apenas se aplica a partir do dia 4 de setembro de 2020, data em que findará o período transitório estabelecido.

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