Portugal em estado de contingência. O que muda?

Rui Pedro P. Pinto- Direito Público ADC ADVOGADOS

Portugal Continental assinala hoje, dia 15 de Setembro, a sua entrada em situação de contingência devido ao aumento do número de casos de COVID-19.

O que é o estado de contingência?

O estado de contingência, encontra-se previsto na Lei de Bases da Protecção Civil que, por sua vez veio configurar mecanismos de combate e prevenção em situação de catástrofe ou acidente grave. Assim, ao contrário do estado de emergência ou de sítio, onde direitos, liberdades e garantias podem, nos termos legais e constitucionais, vir a ser suspensos, aquele diploma veio foram definir três estados (alerta, contingência e calamidade) menos gravosos e que não preverem qualquer suspensão de direitos, mas sim apenas, uma situação onde será possível às autoridades competentes, nomeadamente o Governo, adoptar medidas especificas de combate ou de prevenção de uma situação de elevado risco para a comunidade, sendo que, dos três, o estado de calamidade é o único que prevê limites ou condicionamentos mais graves, nomeadamente a criação de cercas sanitárias.



Como funciona o estado de contingência?

O estado de contingência, deverá ser determinado pela autoridade responsável pela área da protecção civil no âmbito territorial. Essa mesma declaração tem, obrigatoriamente que determinar a natureza dos acontecimentos, o seu âmbito temporal e territorial, a determinação das directivas necessárias para a actividade operacional das forças e serviços de protecção civil, bem assim, implicará a activação automática dos planos de emergência de protecção civil a nível territorial.
Deste modo, determinado, no caso em concreto, por via de Resolução do Conselho de Ministros, o estado de contingência em todo o território nacional, veremos serem definidas medidas preventivas e de carácter especial de reacção, in casu, ao surto epidemiológico provocado pelo vírus SARS-COV2 e a pandemia da doença COVID-19, que serão aplicadas durante a segunda quinzena de Setembro em todo o território nacional.

O que mudou a partir de hoje, dia 15 de Setembro, no meu local de trabalho?

A partir do dia 15 de Setembro assistimos à manutenção e a implementação de algumas regras ao nível laboral, seja ao nível organizacional ou no que tange à própria operacionalização da actividade dos trabalhadores.
Em primeiro lugar, o empregador deverá garantir ao trabalhador todas as condições de saúde e de prevenção de riscos de contágio, nomeadamente de higienização do local de trabalho, de distanciamento físico e de utilização de instrumentos de protecção e prevenção do contágio. Podendo ainda, adoptar o regime de teletrabalho. Saliente-se, que este último será obrigatório (sempre que as funções o permitam), em primeiro lugar, quando o empregador não consiga o cumprimento da normas da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho; quando requerido pelo trabalhador; ou, por último, mediante certificação médica que comprove que o trabalhador se trata de imunodeprimido, se encontra em situação de doença crónica ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Quando não se opte pelo teletrabalho, deverão ser adoptadas escalas de rotatividade, sendo esse modelo obrigatório para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Quais são as alterações que tenho de ter em atenção na minha esfera pessoal?

A este nível, uma das grandes novidades é a proibição de realização de qualquer tipo de celebração ou outro tipo de evento que implique uma aglomeração superior a 10 pessoas, exceptuando-se apenas as situações em que as mesmas pertençam ao mesmo agregado familiar.
Relativamente, a cerimónias religiosas, eventos de natureza familiar (casamentos, baptizados, aniversários, entre outros) ou de natureza corporativa (quando realizados em espaços adequados, como salas de congressos), os mesmos poderão ser realizados mediante a adopção de medidas específicas da DGS. No caso de ausência dessas mesmas orientações, a realização destes eventos estará sempre dependente do uso de máscara ou viseira, do distanciamento físico de pelo menos dois metros e das demais regras de higienização dos espaços onde sejam realizadas.
Por outro lado, mantém-se a proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública, sendo a grande novidade a proibição da sua venda em áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustíveis em qualquer período do dia e, em qualquer estabelecimento de comércio a retalho, nomeadamente supermercados e hipermercados, a partir das 20h. Exceptuaram-se apenas os estabelecimentos de restauração, onde o consumo de bebidas alcoólicas é possível, desde que seja feito durante a refeição.


Os horários dos transportes e dos estabelecimentos de atendimento ao público mudaram?

Sim, à excepção dos salões de cabeleireiros, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspecção técnica de veículos, bem como, ginásios e academias, fica vedada a todos os estabelecimentos comerciais a abertura antes das 10h. Quanto ao seu encerramento, este deverá ocorrer entre as 20h e as 23h, podendo, dentro deste intervalo, o horário vir a ser definido  pelo(a) presidente da câmara municipal competente territorialmente.
Este limite de encerramento não se aplica a estabelecimentos de restauração, de ensino, culturais e desportivos, bem assim a farmácias e locais de venda de medicamentos, assim como, consultórios e clínicas, estabelecimentos dedicados a actividades funerárias ou conexas. A prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e de veículos de passageiros sem condutor também não estão incluídos neste limite, sempre que o respectivo horário de funcionamento permita encerrar à 1h e reabrir às 6h. Por último, o limite indicado, não se aplicará aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos.
No que toca aos estabelecimentos de restauração, para além da já esperada limitação a 50% da sua capacidade, ao nível do horário de funcionamento, o diploma que entra hoje em vigor, mantém a proibição de acesso ao público a partir das 00h, devendo encerrar à 1h, sendo que, em dias úteis e relativamente aos estabelecimentos que se encontrem situados num raio circundante de 300 metros de instituições de ensino, o encerramento dos mesmos deverá ocorrer às 20h.


Por quanto tempo é que irão permanecer estas alterações?

O estado de contingência em todo o território nacional e respectivas medidas de prevenção e combate à pandemia COVID-19, irão manter-se até às 00h de dia 1 de Outubro de 2020.


Que penalizações posso ter e porquê?

O incumprimento das medidas impostas pelo Estado de Contingência constitui contraordenação, punível com sanção pecuniária que se poderá fixar entre os 100 e os 500 euros para as pessoas singulares e entre os 1 000 e os 5 000 euros para as pessoas colectivas. A negligência é punível com coima que pode ascender a metade daqueles limites mínimos e máximos. Podendo, após a notificação da infracção, ser feito o pagamento voluntário da coima imediatamente, o que corresponde à liquidação da mesma pelo valor mínimo.
Quem faltar à obediência devida a ordens legítimas das autoridades, regularmente comunicadas, bem como quem violar o dever de confinamento obrigatório, pode incorrer no crime de desobediência, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (podendo o valor de cada dia de multa variar entre 5 e 500 euros).

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