- Em que consiste o novo Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural?
O designado Programa “Garantir Cultura”, definido e previsto especificamente para o tecido empresarial, visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas deste setor, prevendo estímulos à sua atividade, mediante a comparticipação de projetos que visem a realização de projetos de criação ou programação cultural, nas quais poderão incluir-se apresentações em formatos físicos ou digitais.
- Quem é que pode beneficiar de um tal programa?
Os beneficiários do Programa “Garantir Cultura” são as micro, pequenas e médias empresas, incluindo ainda empresários em nome individual com contabilidade organizada e que disponham, a título principal uma das seguintes atividades económicas:
– Comércio a retalho de livros, de discos, CD, DVD, cassetes e similares ou galerias de arte;
– Edição de livros;
– Produção de filmes, vídeos e programas de televisão;
– Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;
– Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;
– Projeção de filmes e de vídeos;
– Atividades de gravação de som e edição de música;
– Atividades de arquitetura, design, de artes do espetáculo ou de apoio a estas;
– Criação artística e literária;
– Exploração de salas de espetáculo e atividades conexas;
– Atividades das bibliotecas, arquivos, museus, sítios e monumentos históricos ou tauromáquicas.
- Quais são os critérios de elegibilidade?
As entidades que pretendam candidatar-se ao mencionado programa, devem primeiramente estar legalmente constituídas pelo menos desde 1 de janeiro de 2020 e desenvolver uma das atividades económicas mencionadas no ponto anterior, a título principal;
A contabilidade organizada é uma outra exigência, assim como, não podem os candidatos ter sido objeto de um processo de insolvência ou ter, neste âmbito, beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.
Por outro lado, devem encontrar-se munidos de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, bem como, apresentarem comprovativo da sua situação financeira a 31 de dezembro de 2019, cujo balanço deve resultar na existência de capitais próprios positivos (excetuando-se apenas o caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital.
Por último, devem ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI o que, naturalmente, também deverá verificar-se no que tange à sua situação tributária e contributiva.
- Quais são os critérios de elegibilidade dos projetos?
Em primeiro lugar, os mesmos devem ter por objeto a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público (em formato físico ou digital), e o seu enquadramento temático estar inserido nas artes performativas ou visuais, cruzamento disciplinar, cinema, museologia ou livro.
O projeto deverá ter um prazo máximo de execução de 9 meses e uma despesa mínima de 5.000€.
- Que despesas poderão ser elegíveis?
Todas as despesas inerentes à produção, como sejam os custos com o pessoal da equipa, da edição, tradução e impressão ou até de logística e formação de públicos. Por outro lado, também as despesas com registo, comunicação e marketing; com circulação, nomeadamente combustíveis, portagens, bilhetes de autocarro, comboio, avião, aluguer de transportes ou, até, estadias e alimentação.
Aqui refira-se ainda que despesas relacionadas com encargos administrativos, bem como emergentes da intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, também se encontram elegíveis em sede de candidatura ao programa.
- Onde poderá ser apresentada a candidatura?
As candidaturas são apresentadas em formulário eletrónico, disponível em sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.
- Qual a taxa de financiamento?
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de incentivo a atribuir de 75 % sobre as despesas elegíveis, no caso das pequenas e médias empresas, e de 90 % no caso das microempresas.
- Existe alguma contrapartida inerente ao programa?
Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode: Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; Cessar atividade; Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
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