Cultura: temos novas medidas de apoio para o setor?

  1. Em que consiste o novo Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural?

O designado Programa “Garantir Cultura”, definido e previsto especificamente para o tecido empresarial, visa mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas deste setor, prevendo estímulos à sua atividade, mediante a comparticipação de projetos que visem a realização de projetos de criação ou programação cultural, nas quais poderão incluir-se apresentações em formatos físicos ou digitais.

 

  1. Quem é que pode beneficiar de um tal programa?

Os beneficiários do Programa “Garantir Cultura” são as micro, pequenas e médias empresas, incluindo ainda empresários em nome individual com contabilidade organizada e que disponham, a título principal uma das seguintes atividades económicas:

– Comércio a retalho de livros, de discos, CD, DVD, cassetes e similares ou galerias de arte;

– Edição de livros;

– Produção de filmes, vídeos e programas de televisão;

– Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;

– Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;

– Projeção de filmes e de vídeos;

– Atividades de gravação de som e edição de música;

– Atividades de arquitetura, design, de artes do espetáculo ou de apoio a estas;

– Criação artística e literária;

– Exploração de salas de espetáculo e atividades conexas;

– Atividades das bibliotecas, arquivos, museus, sítios e monumentos históricos ou tauromáquicas.

 

  1. Quais são os critérios de elegibilidade?

As entidades que pretendam candidatar-se ao mencionado programa, devem primeiramente estar legalmente constituídas pelo menos desde 1 de janeiro de 2020 e desenvolver uma das atividades económicas mencionadas no ponto anterior, a título principal;

A contabilidade organizada é uma outra exigência, assim como, não podem os candidatos ter sido objeto de um processo de insolvência ou ter, neste âmbito, beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação.

Por outro lado, devem encontrar-se munidos de certificação eletrónica atualizada que comprove o estatuto de PME, bem como, apresentarem comprovativo da sua situação financeira a 31 de dezembro de 2019, cujo balanço deve resultar na existência de capitais próprios positivos (excetuando-se apenas o caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro de 2019 ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital.

Por último, devem ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI o que, naturalmente, também deverá verificar-se no que tange à sua situação tributária e contributiva.

 

  1. Quais são os critérios de elegibilidade dos projetos?

Em primeiro lugar, os mesmos devem ter por objeto a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público (em formato físico ou digital), e o seu enquadramento temático estar inserido nas artes performativas ou visuais, cruzamento disciplinar, cinema, museologia ou livro.

O projeto deverá ter um prazo máximo de execução de 9 meses e uma despesa mínima de 5.000€.

 

  1. Que despesas poderão ser elegíveis?

Todas as despesas inerentes à produção, como sejam os custos com o pessoal da equipa, da edição, tradução e impressão ou até de logística e formação de públicos. Por outro lado, também as despesas com registo, comunicação e marketing; com circulação, nomeadamente combustíveis, portagens, bilhetes de autocarro, comboio, avião, aluguer de transportes ou, até, estadias e alimentação.

Aqui refira-se ainda que despesas relacionadas com encargos administrativos, bem como emergentes da intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, também se encontram elegíveis em sede de candidatura ao programa.

 

  1. Onde poderá ser apresentada a candidatura?

As candidaturas são apresentadas em formulário eletrónico, disponível em sítio na Internet https://balcao.portugal2020.pt.

 

  1. Qual a taxa de financiamento?

Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo a taxa de incentivo a atribuir de 75 % sobre as despesas elegíveis, no caso das pequenas e médias empresas, e de 90 % no caso das microempresas.

 

 

 

  1. Existe alguma contrapartida inerente ao programa?

Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode: Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos; Cessar atividade; Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

Partilhe este artigo:

Visite as nossas redes sociais:

Deixe um comentário