Regime Excecional e Temporário de Cumprimento de Obrigações Fiscais e Contribuições Sociais no contexto da COVID-19

O DL n.º 10-F/2020 estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A) Regime de flexibilização de obrigações fiscais – pagamentos relativos a IVA e retenções na fonte de IRS e IRC (artigo 2.º)


No segundo trimestre de 2020, gozam das possibilidades de cumprir as obrigações previstas no artigo 98.º do CIRS, no artigo 94.º do CIRC e no artigo 27.º do CIVA i) nos termos e nas datas previstas nos mencionados artigos, ou ii) em três ou seis prestações mensais, sem juros (e sem necessidade de prestar garantias), os sujeitos passivos:

  • que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 10 000 000,00 em 2018 (o conceito de volume de negócios é o previsto no artigo 143.º do CIRC, quando aplicável);
  • cuja atividade se enquadre nos setores encerrados em virtude da declaração de estado de emergência;
  • que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019;
  • que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

Podem ainda requerer os pagamentos em prestações os sujeitos passivos que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.
Se se optar pelo pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros:

  • a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais vencem-se na mesma data dos meses subsequentes;
  • o pedido é apresentado por via eletrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

B) Regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes


I – Entidades abrangidas (artigo 3.º)
Têm direito ao diferimento do pagamento das contribuições sociais, sem necessidade de apresentar requerimento, os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  1. Menos de 50 trabalhadores;
  2. Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
  3. Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados em virtude da declaração do estado de emergência, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

 
O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020. Está prevista a possibilidade de fiscalização pelas entidades públicas competentes, devendo as entidades empregadoras beneficiárias comprovar os factos de que depende o diferimento.

II – Pagamento das contribuições diferidas (artigo 4.º)
As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, embora possam ser integralmente pagas, podem também ser pagas nos seguintes termos:

  1. um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (pagamento que, se não for cumprido, determina a imediata cessação dos benefícios concedidos);
  2. o montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.

O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos mesmos termos.

Se a entidade empregadora já efetuou o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020. Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual o prazo de pagamento que pretendem utilizar: três ou seis meses sem juros.

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação, previstos no artigo 3.º, n.º 1, as alíneas b) e c), são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

C) Planos prestacionais e suspensão de processos (artigo 5.º)

  • Aplicação aos planos prestacionais em curso do regime previsto no artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 29 de março, embora possam continuar a ser pontualmente cumpridos;
  • Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e dos processos de execução por dívidas à Segurança Social até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior;
  • Suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos, embora possam continuar a ser pontualmente cumpridos, admitindo-se a possibilidade de extensão do prazo de suspensão, após 30 de junho de 2020, para planos prestacionais celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação, mediante deliberação do conselho diretivo da instituição de segurança social competente.

D) Prorrogação extraordinária de prestações sociais e suspensão das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social (artigo 6.º)

  • Prorrogação extraordinária, até 30 de junho de 2020, das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes de 30 de junho de 2020;
  • Suspensão extraordinária, até 30 de junho de 2020, das reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social.

E) Possibilidade de diferimento e flexibilização do pagamento das contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (artigo 8.º)


Permite à CPAS diferir ou suspender temporariamente o pagamento de contribuições ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

Note-se ainda que o prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.

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