Práticas Individuais Restritivas do Comércio

Foi aprovado o Decreto-Lei n.º 128/2019, de 29 de agosto, que altera o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), de forma a fortalecer a transparência nas relações comerciais e reforçar as disposições sobre o equilíbrio de posições negociais entre os operadores económicos.
 
Já com o objetivo de guarnecer a capacidade de operação, fiscalização e de investigação da ASAE, e tendo em conta a alteração efetuada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, ao regime jurídico da atividade da administração direta e indireta do Estado, foi atribuída à entidade fiscalizadora o poder de aceder à informação fiscal das empresas, mediante celebração de protocolo com a Administração Tributária e Aduaneira, nos termos do mencionado DL.
 
Tal DL é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
 
Nestes termos definiu-se que:
– Os contratos e/ou acordos entre empresas devem basear-se em contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestações de serviços;
– Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e de prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador. Essas devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por 3 anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora, se solicitado;
– No âmbito da venda com prejuízo, estabeleceu-se o conceito de preço de compra efetivo e definiu-se o apuramento do preço efetivo e do preço de venda, sendo apenas considerados os descontos e os pagamentos constantes dos documentos apresentados à autoridade fiscalizadora.
– Em relação às práticas negociais abusivas, prevista no artigo 7.º do DL, procedeu-se a várias alterações, discriminando as práticas negociais abusivas entre empresas quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa e quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, mas inserida no setor agroalimentar;
– No que toca a medidas cautelares, atribuiu-se poder à entidade fiscalizadora para determinar, com carácter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que existam fortes indícios da sua verificação;
– Em matéria de contraordenações apenas se fizeram algumas atualizações, nomeadamente relativas às Práticas Abusivas, sendo puníveis com as seguintes coimas:
. Coima mínima de 3,74€ e máxima de 3.740,98€ se praticadas por pessoa singular;
. Coima mínima de 3,74€ e máxima de 44.891,81€ se praticadas por pessoas coletivas.
– Criou-se o artigo 7.º-A que prevê a fiscalização da entidade fiscalizadora e a confidencialidade da denúncia.
 
A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
 
Cabe por último referir que todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor deste DL cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no diploma.

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