Novos mecanismos de recuperação para as empresas

Por Patrícia Paiva Duarte

A publicação da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, vem implementar novos mecanismos de recuperação das empresas afetadas pela crise económica em virtude da pandemia da doença COVID-19, incluindo a adaptação dos instrumentos judicias à conjuntura atual.

Vem, primordialmente, criar um Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (PEVE) que consiste num processo judicial destinado a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que sejam suscetíveis de viabilização. O processo visa a homologação pelo tribunal de um acordo alcançado extrajudicialmente entre as empresas e os seus credores.

O recurso a este novo processo exige que não esteja pendente um Processo Especial de Revitalização ou Processo Especial para Acordo de Pagamento à data da apresentação do requerimento.

Após a apresentação do requerimento junto do tribunal competente e nomeado o administrador judicial, o processo:

  • Impede a instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e suspendem-se ações em curso de idêntica finalidade, extinguindo-se as mesmas com a homologação do acordo de viabilização, salvo quando este preveja a sua continuação ou quando os créditos em causa naquelas ações não estejam abrangidos pelo referido acordo;
  • Suspende todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa até à a decisão de homologação ou de não homologação;
  • Obsta à suspensão da prestação de serviços públicos essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, serviços de comunicação eletrónicas e postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais e serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

O PEVE tem caráter urgente e possui prioridade sobre a tramitação do processo de insolvência, do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento.

Assim, com o objetivo de ser o mais célere possível, o processo prevê um prazo de 15 dias para a impugnação da relação de credores apresentada, que não havendo, torna-se definitiva. Findo o prazo, deverá o juiz decidir sobre as impugnações apresentadas e a homologação do acordo no prazo de 10 dias.

Sendo, por sua vez, o acordo homologado, prevê-se ainda a possibilidade de credores, não constantes da relação de credores definitiva, aderirem ao mesmo por declaração, no prazo de 30 dias subsequentes à sua publicação, ficando a adesão dependente da aceitação da empresa. Não havendo resposta à adesão do credor, a mesma considera-se recusada.

Com vista a acautelar a posição tomada pela empresa e pelos seus credores no âmbito do PEVE, o diploma determina que as garantias acordas entre os mesmos que visaram proporcionar meios financeiros necessários à sua atividade mantém-se ainda que venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a sua insolvência.

Nesta linha, caso venha a ser declarada a insolvência da empresa, não é possível a resolução dos negócios jurídicos previstos no acordo de viabilização que hajam disponibilizado novos créditos pecuniários à empresa.

Acresce ainda a possibilidade de, em relação aos créditos da Autoridade Tributária e da Segurança Social, o acordo prever a redução da taxa de juros de mora cuja variação poderá ir de 25% a 75%, consoante o número de prestações mensais, prevendo-se a redução da totalidade dos juros de mora vencidos se a dívida for liquidada no prazo de 30 dias após a homologação do acordo.

Com exceção da remuneração do administrador judicial, o PEVE está isento de custas processuais. 

A par deste novo mecanismo, o diploma vem ainda conceder novas prorrogativas às empresas: 

(1) Estabelece a possibilidade do juiz prorrogar, a pedido da empresa ou do administrador judicial, o prazo para conclusão das negociações com vista à aprovação de plano de recuperação ou de acordo de pagamento por uma só vez e por um mês, que acresce à já prevista no CIRE. Bem como, a concessão de um prazo de 15 dias úteis para adaptação da proposta do plano de insolvência ao contexto da pandemia da doença COVID-19.

(2) Reconhece o privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes daquele que gozam os trabalhadores, aos sócios, acionistas ou pessoas especialmente relacionadas com a empresa que, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, disponibilizem capital à empresa com vista a sua recuperação. A mesma possibilidade é aplicável ao novo Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas.

(3) Vem possibilitar que as empresas devedoras que se encontrem em situação de insolvência atual em virtude da pandemia da doença COVID-19, mas que sejam suscetíveis de viabilização, submetam as negociações e acordos de reestruturação com um ou mais dos seus credores ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março.

(4) Determina que, em todos os processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da lei é obrigatória a realização de rateios parciais das quantias depositadas à ordem da massa insolvente, desde que, cumulativamente, (i) tenha transitado em julgado a sentença declaratória da insolvência, (ii) esteja esgotado o prazo de impugnação da relação de credores e estejam as impugnações decididas ou seja reconhecido cautelas de prevenção e (iii) as quantias depositadas sejam iguais ou superiores a € 10 000. 

(5) Prevê a atribuição, aos novos processos ou que se encontrem pendentes, a prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito do processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.

O diploma estará em vigor até 31 de dezembro de 2021 e prevê a possibilidade de a vigência do Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas ser prorrogada pelo Governo.

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