No dia 1 de janeiro entra em vigor o novo regime do Teletrabalho, regulado pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, a qual altera o Código do Trabalho, e vem introduzir alterações ao regime de teletrabalho e impor o dever de abstenção de contacto do empregador.
Neste âmbito, destacamos as seguintes alterações:
A) NOÇÃO DE TELETRABALHO
1) É alterada a noção de teletrabalho para “a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”.
2) Passa a estar expressamente prevista a possibilidade de prestar teletrabalho em regime de permanência ou alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial.
B) ACORDO PARA PRESTAÇÃO DE TELETRABALHO
3) A implementação deste regime continua a depender sempre de acordo escrito, podendo constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este;
4) Sendo o empregador a propor o acordo de teletrabalho, o trabalhador pode não aceitar sem ter de fundamentar, não podendo esta recusa constituir causa de despedimento ou aplicação de qualquer sanção;
5) Se for o trabalhador a propor o acordo e se a sua atividade for compatível com a prática de teletrabalho, a proposta só poderá ser recusada pelo empregador por escrito e com fundamentação da recusa;
6) O acordo deverá definir a periodicidade do teletrabalho e do trabalho presencial, mas o empregador deverá promover encontros presenciais pelo menos de dois em dois meses;
7) O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador mediante acordo escrito com o empregador.
C) DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO ACORDO DE TELETRABALHO
8) O acordo de teletrabalho poderá ter duração
(i) determinada, até 6 meses renovável automaticamente por iguais períodos, ou
(ii) indeterminada.
9) Qualquer das partes poderá denunciar o acordo nas seguintes situações:
(i) Durante os primeiros 30 dias da sua execução;
(ii) Em caso de acordo com duração indeterminada: mediante comunicação à outra parte, produzindo efeitos no 60.º dia posterior;
(iii) Em caso de acordo com duração determinada: até 15 dias antes do termo.
10) Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador tem o direito a retomar a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores presenciais.
D) INSTRUMENTOS DE TRABALHO E DESPESAS
11) O empregador passa a ser responsável por disponibilizar ao trabalhador equipamentos e sistemas necessários à realização do teletrabalho e à interação trabalhador-empregador.
12) O empregador passa ainda a ser responsável por suportar as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou do uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos na realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
13) As despesas pagas pela entidade empregadora ao trabalhador para custear as despesas inerentes ao teletrabalho serão consideradas, para efeitos fiscais, custos para o empregador e não constituem rendimento para o trabalhador.
E) ALARGAMENTO DO REGIME
14) À exceção dos trabalhadores das microempresas, passam a ter direito a prestar funções em regime de teletrabalho:
(i) quando este seja compatível com a atividade desempenhada e,
(ii) o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, progenitores com filhos de entre quatro e oito anos (esta possibilidade apenas estava prevista para progenitores com filhos até três anos), nas seguintes situações: Ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração; Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores reúne condições para o exercício da atividade em teletrabalho.
15) Passam, ainda, a ter direito a prestar funções em regime de teletrabalho os cuidadores informais não principais, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados (i) quando este seja compatível com a atividade desempenhada e (ii) o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
F) DEVER DE ABSTENÇÃO DE CONTACTO
16) O empregador passa a ter o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, exceto em situações de força maior.
17) A violação da regra, – que se aplica a todos os trabalhadores independentemente do regime de trabalho ser teletrabalho ou não, – constitui uma contraordenação grave.
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