Por Rui Pedro P. Pinto
No fim do ano de 2020 os operadores políticos determinaram um conjunto de novas medidas de combate à pandemia da doença da COVID-19, bem assim, de robustecimento da economia nacional e de proteção dos cidadãos e dos trabalhadores, seja no setor público ou privado.
O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, veio alterar as medidas excecionais anteriormente estabelecidas, vindo impor um conjunto de alterações e ajustes, nomeadamente, no que concerne à atribuição de apoios sociais e económicos.
Assim, primariamente, o aludido diploma veio agilizar os procedimentos tendentes ao pagamento da prestação social associada à doença COVID-19, desde logo através da definição da possibilidade do envio eletrónico das declarações provisórias de isolamento profilático à segurança social.
Por outro lado, veio prorrogar até dia 30 de junho de 2021 a vigência das regras especiais referentes ao subsídio de doença quando a incapacidade para o trabalho resulte diretamente da doença COVID-19, dando ainda cumprimento ao estabelecido em legislação antecedente, designadamente no que à dispensa de prova, aos trabalhadores do setor da saúde, para efeitos de reconhecimento de doença profissional, nomeadamente COVID-19. Ainda a este nível, procedeu-se à adaptação temporal do regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde, onde, no mesmo âmbito se reforça a autorização para constituição de vínculos de emprego a termo resolutivo incerto com profissionais de saúde.
No plano contributivo, a revisão anual das declarações dos trabalhadores independentes relativas a 2019 foi adiada para 2021.
Concomitantemente, no que ao regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e minimização de riscos de transmissão da doença diz respeito, procedeu-se à adaptação da terminologia adotada quanto aos níveis de risco territoriais associados à evolução da situação epidemiológica. Assim, as já conhecidas e comentadas medidas de reorganização do trabalho impostas pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, como sejam o desfasamento de horários ou a alteração dos horários de trabalho, vê agora o seu âmbito material de aplicação alterado, assentando agora num novo critério subjetivo, sendo assim tais regras aplicadas às empresas com um número de trabalhadores igual ou superior a 50, nas áreas territoriais em a situação epidemiológica o justifique ou nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo.
No que toca ao arrendamento habitacional, são mantidas diversas medidas que visam salvaguardar o direito à habitação, sendo, nessa senda, prorrogado o regime de apoio ao pagamento de rendas, designadamente nas situações em que o arrendatário demonstre uma quebra superior a 20% dos rendimentos do seu agregado familiar face ao mês de fevereiro de 2020. Por outro lado, o apoio financeiro que já se encontrava previsto para arrendatários habitacionais, designadamente a concessão de empréstimos sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado de uma taxa de esforço de 35%, estende-se agora aos mutuários de empréstimos com baixos rendimentos, no entanto, para estes, quando se verificar que a taxa de esforço destinada ao pagamento da renda seja igual ou superior a 100%, mediante requerimento, o aludido apoio é atribuído a título de comparticipação financeira não reembolsável.
A este nível será ainda de destacar a Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, cuja redação veio alterar o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida emergente de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, prorrogando a suspensão dos efeitos emergentes de denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; a produção dos efeitos da revogação ou oposição à renovação de contratos de arrendamento daquele tipo pelo senhorio até 31 de junho de 2021. Por outro lado, vem ainda estabelecer alterações às situações em que se poderá aplicar o regime excecional de mora do arrendatário habitacional, sendo que à luz do novo diploma a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário é agora reduzida, bastando ser igual ou superior a 30%.
Simultaneamente, o novo diploma vem prever que os estabelecimentos que tenham sido encerrados por determinação legal ou administrativa desde, a partir de março de 2020 e que a 1 de janeiro de 2021 ainda permaneçam encerrados, poderão diferir o pagamento as rendas vencidas em 2020, sendo assim possível ao arrendatário poderá adiar o respetivo pagamento, iniciando-se o período de regularização da dívida a 1 de janeiro de 2022 e prolongando-se até 31 de dezembro de 2023, devendo, contudo, ser efetuado em 24 prestações sucessivas, a ser liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia de cada mês (nos casos em que a renda não é mensal). Relativamente às rendas de 2021, no caso de o estabelecimento ainda se encontrar encerrado, o arrendatário poderá requerer o diferimento do seu pagamento.
Relativamente ao apoio direto do tecido empresarial, será de destacar a Resolução do Conselho de Ministros 114/2020, de 30 de dezembro, que veio aprovar um conjunto de novas medidas destinadas às empresas e ao emprego, nomeadamente:
- O alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo perdido a médias empresas e a empresários em nome individual em regime simplificado;
- Apoio de tesouraria sob a forma de fundo perdido para apoio imediato, destinado ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais de combate à pandemia da doença COVID-19;
- Lançamento de uma linha de crédito destinada ao arrendamento não habitacional celebrado por micro, pequenas e médias empresas que atuem nos setores particularmente afetados;
- Um conjunto diverso de apoios à contratação, à formação e qualificação de trabalhadores e de manutenção do emprego.
Saliente-se ainda que os contratos de concessão do serviço posta universal com a CTT – Correios de Portugal, S.A. e a exploração de jogos de fortuna e azar nas zonas de jogo permanente do Estoril e da Figueira da Foz viram a sua vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2021.
Por último, atento às limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, continuará a disponibilizar-se aos cidadãos e às empresas canais desmaterializados para a prática atos que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações de entidades e serviços de registo.
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