Novas Medidas Excecionais de Proteção Social em contexto da COVID-19

Entrou em vigor no Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7/05, que veio estabelecer novas medidas excecionais de proteção social no âmbito da pandemia da doença COVID 19.

Desde logo, passam a ter acesso ao subsídio social de desemprego inicial, os trabalhadores por conta de outrem que tenham:
– 90 dias de trabalho, com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego (período de concessão do subsídio é fixado para este caso, independentemente da idade ou da carreira contributiva, em 90 dias);
– 60 dias de trabalho com registo de remunerações num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, no caso de caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental (período de concessão do subsídio é fixado para este caso, independentemente da idade ou da carreira contributiva, em 60 dias).

O acesso ao rendimento social de inserção (RSI) foi também simplificado deixando de depender de celebração de contrato de inserção, sendo a concessão do RSI analisada posteriormente pela entidade gestora da prestação, sendo aceites os pedidos com data desde 1 de março de 2020.

Bem assim, o apoio extraordinário à redução da atividade económica é agora passível de ser obtido por gerentes de sociedades por quotas e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidas pelo regime geral da segurança social nessa qualidade, e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do e-fatura inferior a 80.000 euros (quando as faturas declaradas através do e-fatura não representar a totalidade das operações sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas à transmissão de bens e prestação de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites referidos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeita a verificação ulterior pela Segurança Social, no prazo de um anoa contar da atribuição do apoio.

Este apoio depende da retoma da atividade no prazo de oito dias no caso de a atividade ter sido obrigatoriamente encerrada ou suspensa.

Durante o período de aplicação desta medida, os beneficiários têm direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente (desde que se verifiquem ainda os requisitos para acesso á medida), até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81 euros), nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

O montante de apoio tem o limite mínimo de 50% do valor do IAS (219,41 euros).

Acresce que, os trabalhadores independentes, gerentes e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições nos meses em que vigore o apoio, sendo que, no caso destes últimos, o diferimento é aplicável à entidade Empregadora desde que cumpra os seguintes requisitos:
a) Tenha menos de 50 trabalhadores;
b) Tenha um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido;
c) tenha um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.

O número de trabalhadores, nesta situação, é aferido por referência à declaração de remunerações de fevereiro de 2020.

Nesta senda, foi também criado uma nova medida de apoio de incentivo à atividade profissional, sob a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime de trabalhadores independentes e que cumpram com os requisitos do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, bem ainda, as seguintes condições:
a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições da medida de apoio à redução de atividade económica; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).

O apoio será atribuído por um mês, prorrogável mensalmente até três meses, com o valor máximo de 1 IAS e o valor mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva.

Quanto ao diferimento do pagamento de contribuições, mantêm o direito ao diferimento as entidades que já podiam aceder, e que não tenham procedido ao pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida (março ou abril, dependendo dos casos concretos) desde que procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.

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