Medidas Extraordinárias Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)

○ APOIO ECONÓMICO AO SETOR – PESCA E AQUICULTURA

Nas medidas de apoio económico ao setor da Pesca e Aquicultura, foi aprovada em Conselho de Ministro:

– Uma linha de crédito até 20 milhões de euros, a cinco anos, permitindo a contratação de empréstimos e a renegociação de eventuais dívidas, com o pagamento dos respetivos juros pelo Estado;
– A cobrança da taxa de acostagem devida pelas embarcações de pesca fica suspensa por 90 dias;
– O pagamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca foi acelerado, prevendo-se o pagamento no início do mês de abril de 508 candidaturas, que envolvem 350 mil euros.

O Governo já desencadeou uma iniciativa junto da Comissão Europeia, no sentido da revisão do regulamento do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), para adaptação a esta situação excecional, defendendo medidas específicas destinadas à pesca e à aquicultura.

  ○ APOIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MAR 2020

Tendo como objetivo mitigar os impactos económico-financeiros da situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), adotou um conjunto de medidas excecionais de apoio às empresas e outras entidades beneficiárias do Programa Operacional Mar 2020.

1. De modo a agilizar a realização de pagamentos, foram adotadas as seguintes medidas:
a) sempre que, por motivos não imputáveis às empresas e demais entidades privadas beneficiárias do programa, não seja possível a validação do pedido de pagamento, no prazo de 20 dias úteis contados da data da respetiva submissão pelo beneficiário, o pedido é liquidado a título de adiantamento;
b) os pedidos de pagamento validados são pagos até ao valor máximo de 70% do apoio público que lhe corresponda, com periodicidade semanal;
c) passa a ser possível aos beneficiários do programa submeter pedidos de pagamento com base em despesa faturada, mas ainda não paga pelo beneficiário, sendo esta considerada para pagamento a título de adiantamento, desde que, a soma dos adiantamentos já realizados e não justificados com despesa submetida e validada não ultrapasse os 50% da despesa pública aprovada para cada projeto;

2. São elegíveis para reembolso as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos aprovados.

3. Não são penalizados os projetos que, devido aos impactos negativos decorrentes do COVID-19, não atinjam o orçamento aprovado e a plena execução financeira prevista na concretização de ações ou metas, podendo ser encerrados como concluídos desde que não ponham em causa o alcance dos objetivos para os quais a operação foi aprovada.

4. Sempre que necessário, quando o prazo contratualmente definido para a conclusão do projeto tiver por referência o ano de 2020, esta data é objeto de alargamento, para 2021 e em prazo compatível com a finalização da sua execução físico-financeira.

5. É autorizada a apresentação de um maior número de pedidos de pagamento, para além do limite estabelecido na medida de flexibilização, que permite a submissão de até 10 pedidos de pagamento em cada projeto.

○ CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Face às medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, adotadas pelo Governo Português e aos constrangimentos que provocam no normal desenvolvimento da atividade profissional dos marítimos que exercem funções a bordo dos navios de bandeira portuguesa, são publicadas as linhas de orientação para a adoção de medidas extraordinárias, para todos os proprietários registados, fretadores registados para regimes de fretamento a casco nu, gestores e representantes de navios que arvoram a bandeira portuguesa.

A Administração Marítima portuguesa decidiu adotar as seguintes medidas excecionais relativamente à certificação profissional emitida ao abrigo da International Convention on Standards of Training, Certification and Watchkeeping for Seafarers, Convenção Internacional STCW:

1. Certificados de Competência e Certificados de Qualificação emitidos a marítimos nacionais:
a) Todos os detentores de certificados de competência e/ou de qualificação cuja validade termine até 30 de setembro de 2020 têm a sua validade prorrogada até 31 de dezembro de 2020 nas seguintes condições:
– Os certificados de competência ou de qualificação devem ser renovados até 31 de dezembro de 2020;
– Para a renovação dos certificados referidos, os marítimos deverão frequentar os respetivos cursos de atualização ou efetuar os exames necessários à sua renovação;
– Os novos certificados serão válidos por cinco 5 anos contados a partir da data de validade que se encontra inscrita no certificado a revalidar;

2. Os certificados médicos de marítimos cuja caducidade ocorrer até 30 de setembro de 2020 terão a sua validade prorrogada por mais seis meses sobre a respetiva data de validade.

3. Reconhecimento de Certificados por Autenticação: a validade de um reconhecimento por autenticação, ao abrigo da regra I/10 da Convenção de STCW, estará diretamente dependente da validade do certificado (CoC ou CoP) original emitido ao marítimo pelo país de origem.

Se o certificado original detido pelo marítimo for renovado, será possível requerer um novo reconhecimento por autenticação junto da Administração Marítima Portuguesa. Ao marítimo será então automaticamente emitido uma Declaração de Receção do Requerimento (SRA) e estará em condições de embarcar a bordo de navios de bandeira portuguesa pelo período de até 3 meses.
Se a administração emissora do certificado original adotar uma extensão geral da validade dos certificados nacionais, a validade do certificado de reconhecimento por autenticação português emitido com base no referido certificado nacional será considerado com validade prorrogada de acordo com o mesmo.

4. Praticantes de Oficial – exame para obtenção do primeiro certificado de competência como Oficiais Chefes de Quarto ou como Oficiais Eletrotécnicos – até 30 de setembro de 2020 os Praticantes de Oficial que terminarem o seu estágio e se encontrarem a aguardar exame de competência para acesso ao respetivo Certificado de Competência deverão proceder do seguinte modo:
– Solicitar junto da DGRM o averbamento da nova categoria (piloto de 2ª classe, maquinista de 2ª Classe ou Oficial Eletrotécnico);
– Solicitar junto da DGRM a emissão da respetiva carta de oficial;
– As empresas que pretendem a sua contratação como Oficial Chefe de Quarto ou Oficial Eletrotécnico poderão, excecionalmente, solicitar junto da DGRM um Certificado de Dispensa (artigo VIII da Convenção STCW/78 emendada), para o exercício da respetiva função de oficial;
– A DGRM avaliará os pedidos submetidos, caso a caso, e decidirá em conformidade.

○ CONTRATO DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS


Com base em condições excecionais, a DGRM pode autorizar a extensão do Contrato de Trabalho Marítimo além da duração máxima, por um período máximo de 3 meses, desde que o marítimo em questão concorde com o período de extensão e se estiver de acordo com os termos e condições estabelecidas nos acordos coletivos aplicáveis.

As condições excecionais podem incluir a impossibilidade de repatriamento (quarentena, falta de transporte, restrições governamentais para desembarque). Nessa situação, é necessário um aditamento ao contrato de trabalho marítimo sob os mesmos termos e condições do contrato subjacente.

○ SUSPENSÃO DE PRAZOS ADMINISTRATIVOS

O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 20 de março, estabelece regras excecionais e transitórias sobre os prazos e diligências administrativas. Este regime cessa em data a definir por decreto–lei.  Assim, informa-se o seguinte:
– Estão suspensos os procedimentos contraordenacionais e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração pública;
– Estão igualmente suspensos quaisquer prazos administrativos que corram a favor de particulares;
– Estão suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

INTERDIÇÃO DA PESCA LÚDICA

Considerando que a pesca lúdica não está abrangida pelo elenco das atividades que constituem exceção ao dever geral de recolhimento determinado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março,  informa-se que, durante o período em que vigorar o estado de emergência não é permitida a prática de pesca lúdica.
A interdição da pesca lúdica vem no sentido de salvaguardar a saúde pública e assegurar o respeito pelas recomendações das autoridades de saúde e do Governo sobre o recolhimento domiciliário.

○ PLANO DE CONTINGÊNCIA – DOCAPESCA


Na área específica do Mar, foi assegurado o funcionamento das lotas e da primeira venda de pescado, através de um exigente plano de contingência posto em prática pela DOCAPESCA, garantindo o abastecimento de pescado aos portugueses.

Este plano inclui a adoção de medidas preventivas para a mitigação da contaminação, nomeadamente:
– A suspensão de todas as visitas externas às lotas e portos de pesca;

– O condicionamento da entrada de compradores e armadores/pescadores no recinto da lota;

– A divulgação da informação preventiva do COVID-19 nos painéis eletrónicos;
– O reforço da limpeza nas áreas de acesso público.

○ SUSPENSÃO DO ENSINO DA NÁUTICA DE RECREIO

No âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19 e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Ministério do Mar adotou um conjunto de medidas no âmbito da Náutica de Recreio:

– Suspensa a formação presencial, quer teórica quer prática, ministrada pelas entidades formadoras de Navegadores de Recreio, prevista nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei nº 93/2018, de 13 de novembro.

– Suspensos os exames teóricos e práticos de acesso à obtenção das cartas de navegador de recreio, realizados sob responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos dos artigos 35º e 44.º do mesmo diploma.

A possibilidade de formação à distância mantém-se, quando tal for possível e estiverem reunidas condições para o efeito, carecendo a mesma de autorização prévia.

A manutenção destas medidas excecionais será avaliada quinzenalmente pela DGRM, em função da evolução da situação epidemiológica.

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