Medidas Especiais em Matéria de Crédito para Proteção das Famílias, Empresas e Entidades do Setor Social no contexto da COVID-19

No âmbito da pandemia da doença COVID-19, foram estabelecidas medidas especiais, tendo em vista a proteção das famílias em matéria de crédito à habitação própria permanente, e assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica das empresas nacionais, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social. Para além do exposto, estabelece ainda um regime especial de garantias pessoais do Estado.

Por conseguinte, no tocante às empresas nacionais, enquadram-se no âmbito do presente diploma, enquanto entidades beneficiárias do presente apoio, as empresas que, cumulativamente:

  1. Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

  2. Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas, bem como, as demais empresas, independentemente da sua dimensão, desde que não integrem o setor financeiro;

  3. Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não atinjam os limiares materiais previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018;

  4. Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos;

  5. Não estejam já em execução por qualquer uma das instituições de crédito, por incumprimento de prestações pecuniárias decorrentes de crédito anteriormente contraído;

  6. Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

Por outro lado, os empresários em nome singular, instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social para efeitos do presente regime, serão elegíveis quando:

  1. Tenham domicílio e sede em Portugal;

  2. Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social e não estejam a 18 de março de 2020 em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias, em situação de insolvência, ou em execução por incumprimento no pagamento de prestações pecuniárias, nos termos mencionados anteriormente;

Concomitantemente, as pessoas singulares serão beneficiários se verificados os seguintes pressupostos:

  1. As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente, desde que tenha a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social e não estejam a 18 de março de 2020 em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias, em situação de insolvência pessoal, ou em execução por incumprimento no pagamento de prestações pecuniárias, nos termos mencionados anteriormente;

  2. Tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos; ou tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial e se encontrem em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.; ou sejam trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; ou sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência

 
– MEDIDAS EXCECIONAIS PREVISTAS.
O presente regime veio estabelecer um regime de moratória dos créditos contraídos junto das instituições financeiras, podendo os beneficiários anteriormente descritos aceder ao através do envio por meio físico ou eletrónico, à instituição mutuante, de uma declaração de adesão à aplicação da referida moratória, prevendo esta o seguinte:

  1. Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto -lei, ou seja, a 27 de março de 2020;

  2. Prorrogação, até 30 de setembro de 2020, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes a 27 de março de 2020, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

  3.  Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até 30 de setembro de 2020, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato.

Refira-se que a extensão do prazo de pagamento de capital e das respetivas rendas, juros, comissões e demais encargos mencionados anteriormente não darão origem a incumprimento contratual, à ativação de cláusulas de vencimento antecipado, à suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, nem à ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

 
– REGIME ESPECIAL DE GARANTIAS DO ESTADO.
O presente diploma veio estabelecer a possibilidade de, em virtude do estado de exceção, mediante pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, a prestar designadamente respetivo montante e prazo, vir, o Estado e demais entidades de Direito Público, a prestar garantia pessoal, dentro dos limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2020, nomeadamente, pelo Governo em termos líquidos em € 4 000 000 000 – limite que poderá em situações excecionalmente previstas ser alargado até aos € 6 000 000 000 – e para outras pessoas coletivas de direito público em € 500 000 000.

Para além do exposto, estabelece-se ainda a possibilidade virem a ser prestadas garantias por sociedades de garantia mútua, a beneficiários ou outras pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que não reúnam a qualidade de acionista, desde que essa emissão seja especificamente autorizada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, e desde que sejam identificados os produtos financeiros objeto dessas mesmas garantias, nos termos do disposto no DL n.º 211/98, de 16 de julho que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.

 

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