A Mediação de Conflitos no Quadro da Resolução Alternativa de Litígios

Todos os relacionamentos interpessoais experimentam conflitos no processo interativo diário, em certo momento, seja nas relações pessoais, seja nas relações profissionais ou corporativas. No entanto, para que a Sociedade se relacione é fundamental criar processos eficientes para a resolução dos problemas e tornar os intervenientes do conflito capazes de desenvolver soluções integrativas, na premissa que o conflito pode ser produtivo para todas as partes.

Ora, é neste contexto que surge a Mediação de Conflitos, enquanto meio extrajudicial de resolução de litígios. Este instrumento de resolução alternativa está enquadrado e regulado pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, que aprova a Lei da Mediação e estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da Mediação Civil e Comercial, dos Mediadores e da Mediação Pública.

A Mediação enquanto meio de resolução alternativa de litígios pode ser institucionalizada, se realizada em entidades públicas, como é o caso nos Julgados de Paz, nos termos da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, consagrados constitucionalmente nos termos do n. º2 do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa e ainda mediante a Arbitragem Voluntária, nos termos da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. A Medição pode ser ainda privada ou ad-hoc, se realizada com um Mediador privado contratado para o efeito.

Refira-se ainda, a propósito da Mediação institucionalizada, o n.º 2 do artigo 273.º do Código de Processo Civil, que prevê suspensão da instância para remessa do processo para mediação, no âmbito de um processo judicial, a requerimento do juiz ou a requerimento conjunto das partes.

Em qualquer dos casos, o processo de Mediação segue os princípios previstos na Lei n. º 29/2013, de 19 de abril, nomeadamente os princípios da Confidencialidade, Flexibilidade, Voluntariedade, Imparcialidade e Executoriedade, que são assegurados no processo por um Mediador de Conflitos que atua como facilitador da comunicação, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição dos mediados, na tentativa de levar as partes à construção de um acordo relativamente ao objeto do conflito.

Como refere Michèle Guillaume-Hofnung, “A Mediação, como processo de comunicação ético, assenta na responsabilidade e autonomia dos participantes que têm de alcançar um acordo com a ajuda de um terceiro imparcial e neutro que não tem o poder de decisão”.

A grande diferença da Mediação institucionalizada para a Mediação privada ou ad-hoc, relaciona-se com a força executiva do acordo, que resulta do processo. Nos termos do artigo 9.º da Lei 29/2013, de 19 de abril, os acordos de mediação são títulos executivos desde que respeitem um conjunto de requisitos taxativos.

Sucede que, na Mediação realizada em entidades públicas, o acordo adquire força executiva, porque é necessariamente homologado por um juiz, o que confere ao acordo homologado o valor de sentença e por isso título executivo, restringindo-se, desta forma, os fundamentos de oposição à sua execução, nos termos do artigo 731º do Código do Processo Civil.

 Já na Mediação Privada ou ad-hoc, realizada por Mediador privado contratado, esse acordo só terá força executiva se o Mediador de Conflitos estiver inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça, nos termos da alínea e) do n. º1 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. Assim, caso o Mediador de Conflitos não conste dessa lista pública, o acordo deverá ser homologado pelo juiz a pedido, por forma a ter força executiva, nos termos do artigo 14.º da mesma Lei.

Ora, a Mediação de Conflitos tem, sem dúvida, o seu lugar no quadro dos meios de resolução alternativa de litígios, estando prevista a Mediação Comercial e Mediação Civil, regulada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, o Sistema de Mediação Penal (SMP) regulada pela Lei n.º 21/2007, de 12 de junho, o Sistema de Mediação Laboral (SML), criado a 5 de maio de 2006, através de Protocolo entre o Ministério da Justiça, as Confederações representativas dos vários setores de atividade (industria, comércio, turismo e agricultura) e dos trabalhadores e, finalmente, o Sistema de Mediação Familiar (SMF), criado pelo Despacho n.º 18.778/2007.

Mas porquê optar pelo processo Mediação? Desde logo, porque é um processo voluntário, flexível e confidencial. Pressupõe disponibilidade e vontade dos intervenientes para chegar a um possível acordo, mas nada obsta que o processo termine, caso essa vontade se perca. Por outro lado, segue uma tramitação flexível, em função das necessidades das partes e é sigiloso, o que significa que o conteúdo discutido nas sessões não poderá ser comunicado. Aliás, são, inclusivamente, sigilosas todas as informações prestadas a título confidencial ao mediador de conflitos por uma das partes. O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública. Além de que, o processo de mediação permite a manutenção de boas relações entre as partes em conflito e poupa tempo e dinheiro na resolução do litígio, potenciando um acordo baseado nos interesses (p. ex. sucesso, aceitação, dinheiro, terras, segurança) e não baseado nas posições.

Apesar de tudo é certo que a Mediação de Conflitos não é o meio de resolução eficaz para todo e qualquer conflito. É necessário haver uma avaliação/ponderação de fatores e circunstâncias e verificar se o processo é adequado e se faz sentido na situação em concreto.

O Advogado, enquanto técnico jurídico, assume o papel e o dever de fazer essa análise, juntamente com a parte em litígio, e seguir o processo mais conveniente e eficaz para a resolução do mesmo.

Todavia, para que o Advogado possa sugerir a Mediação, é necessário que o mesmo conheça o processo, os princípios subjacentes ao processo e efeitos, e consequentemente, para que o processo de Mediação seja eficaz é fundamental que o Advogado participe ativamente na preparação da Mediação com o seu cliente.

Embora o processo pertença às partes, pois tramita em função das suas necessidades (princípio da flexibilidade), o Advogado deve envolver o cliente na preparação da Mediação, na definição da estratégia e até trabalhar com o mesmo soluções e opções orientadas para os interesses e objetivos em causa, num exercício em que separa a pessoa do problema.

 Esta preparação potencia a relação de confiança entre Advogado e cliente e permite que as sessões de mediação sejam mais produtivas, porque estão mais orientadas, levando à celebração de acordos duradouros, por consequência.

A Mediação de Conflitos irá certamente trazer benefícios muito significativos para a Sociedade futura à escala global. A Pandemia SARS-CoV2-COVID-19 potenciou a Mediação Internacional pela necessidade, que aliada às plataformas digitais, se tornou o meio de resolução alternativa mais adequado às circunstâncias, permitindo desta forma fazer acordos internacionais, de forma eficiente e eficaz.

A Mediação de Conflitos irá necessariamente agilizar a justiça dos Estados, enquanto meio de resolução de litígios alternativa de sucesso e mais sofisticada, que marca o caminho para a evolução de uma Sociedade capaz de resolver os seus conflitos e negociar, com base nos seus interesses. 

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