Em cumprimento do imposto pela União Europeia, por transposição para o direito nacional das Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, foram hoje promulgadas pelo Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, as novas regras que, assentando no princípio da harmonização quanto à proteção dos direitos do consumidor na União Europeia (UE), criam e reforçam os direitos dos consumidores na compra e venda de bens de consumo, como estabelecem ainda um regime de proteção nos contratos de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais.
Para efeitos deste Diploma, relevam os bens móveis, (incluindo, aqueles que disponham de conteúdo digital incorporado) bens imóveis e ainda os conteúdos e serviços digitais que não cumpram os requisitos de conformidade aí estabelecidos.
Os prazos de garantia até então conhecidos são elevados para:
– 10 anos para bens imóveis, no que respeita a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais, mantendo-se o atual prazo de 5 anos quanto às restantes faltas de conformidade;
– 3 anos para bens móveis, sendo que decorridos os 2 primeiros anos, o consumidor terá que demonstrar que o defeito já existia no momento da entrega do bem. Quanto aos bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido para 18 meses por acordo entre as partes, salvo se o bem for anunciado como um bem recondicionado, caso em que é aplicável o prazo.
Pretendendo contribuir para uma maior durabilidade dos bens e para promover a reparação dos mesmos, estabelece-se um novo dever do profissional de, durante um prazo de 10 anos, disponibilizar peças sobressalentes após a colocação da última unidade do bem em mercado (de acordo com determinados requisitos) e ainda, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, prestar um serviço de assistência pós-venda.
Perante a falta de conformidade do bem, e nas condições estabelecidas no Diploma, o consumidor terá direito:
– À reparação ou substituição do bem (no caso dos conteúdos e serviços digitais, à reposição da conformidade);
– Redução proporcional do preço, ou
– Resolução do contrato.
Estas opções estão apresentadas por ordem hierárquica, ou seja, o consumidor não pode, ao contrário do que era permitido, recorrer de forma imediata à resolução do contrato, devendo exercer em primeira linha, o direito de reparação ou substituição do bem.
Por outro lado, em caso de desconformidade manifestada nos primeiros 30 dias após a entrega do bem, o consumidor poderá agora optar diretamente entre a sua substituição e a resolução do contrato, sem estar sujeito a qualquer condição específica.
Por fim, eliminou-se a obrigação que pendia sobre o consumidor de denunciar o defeito dentro de determinado prazo após o seu conhecimento, restabelecendo-se a inexistência de obstáculos ao exercício de direitos de que o consumidor dispõe durante o prazo de garantia dos bens.
O Diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 e aplica-se aos contratos celebrados após essa data*.
* Exceto aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei. Sem prejuízo, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor.
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