Época de Saldos, o que saber? – Artigo de opinião de Raquel Soares de Moura

Com vista a impulsionar o número de vendas dos produtos por parte dos comerciantes, temos assistido a cada vez mais épocas de “saldos” que outrora correspondiam apenas a períodos legalmente estabelecidos.

Naturalmente que com o aumento de campanhas cada vez mais agressivas com vista a aumentar as vendas, muitas vezes atropelando as regras estabelecidas para estes atos, mostra-se necessário proteger, sobretudo, o próprio consumidor.

Assim, e com vista a colmatar as falhas que vêm sendo identificadas, a lei tem sofrido alguns ajustes, sendo a mais recente alteração trazida pelo Decreto-Lei n.º 109/2019 de 14 de agosto que entrará em vigor a 13 de Outubro.

A partir do ano de 2015, os comerciantes viram-se com a liberdade de poder praticar saldos na época que melhor lhes aprouvesse, mas sempre com um limite, sendo agora no seu conjunto, 124 dias por ano.

Com o aumento das práticas de redução de preço que são, aliás, cada vez mais evidentes, naturalmente também se multiplicam as operações de fiscalização que cabem, nesta matéria, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Por forma a evitar a prática de infrações com a consequente aplicação de coimas por parte desta entidade, que poderão ir desde os 250€ a 3.700€ para pessoas singulares e de 2.500€ a 30.000€, para pessoas coletivas, a melhor forma será mesmo prevenir, planeando com rigor estas práticas de redução de preços.

Assim, e antes de mais, há que ter em atenção que existem apenas 3 modalidades de venda de produtos com redução de preço, a saber: Saldos, promoções e Liquidação, pelo que não é permitida a utilização de qualquer outra expressão para anunciar este tipo de venda.

Os saldos têm como objetivo a escoação acelerada de produtos, as promoções visam “potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente”, e a liquidação consiste na venda de produtos com um “caráter excecional que se destine ao escoamento acelerado com redução de preço da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento, resultante da ocorrência de motivos que determinem a interrupção da venda ou da atividade no estabelecimento”.

A venda em saldos ou a venda sob a forma de liquidação está sujeita a comunicação à ASAE com  antecedência mínima de cinco dias úteis, agora, através do Portal «e.Portugal[1]»

Em relação à afixação de preços praticados durante o período de redução, temos que em qualquer situação, o comerciante terá que indicar a modalidade de venda, o tipo de produto, a respetiva percentagem de redução[2], e a data de início e o período de duração da redução.

Importante notar ainda que não é permitida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.

É ainda proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.

Nos últimos anos temos assistido a cada vez mais polémicas em torno dos tão conhecidos “saldos”, em especial nos eventos designados por “Black Friday”, que têm vindo a ser associados à prática de aplicação de descontos falsos gerando ondas de indignação e de queixas por parte dos consumidores.

Posto isto, e com vista a proteger os consumidores, o novo diploma introduziu o conceito de “preço mais baixo anteriormente praticado”.

No fundo, o preço do produto que se encontre em saldo ou em promoção terá obrigatoriamente que ser inferior ao preço mais baixo praticado nos 90 dias anteriores, com a exceção de saldos e promoções anteriores, por forma a evitar que o operador económico possa aumentar o preço em momento imediatamente anterior ao período de saldo ou promoção para depois os baixar por forma a iludir os consumidores.

Esta introdução visa permitir ao consumidor uma melhor análise no momento da compra, tendo agora mais facilidade na comparação de preços e na avaliação dos descontos aplicados.


[1]  Não obstante, os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a ASAE através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível.
[2] Os letreiros, etiquetas ou listas utilizadas nos estabelecimentos comerciais devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução.

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