Condições de Atribuição dos Apoios Destinados a Trabalhadores e Empresas no contexto da COVID-19

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. O decreto revoga, na sua redação atual, a Portaria n.º 71-A/2020, de modo a alargar as medidas excecionais e temporárias divulgadas a 15 de março e reforçar a simplificação do regime de lay-off.

O diploma clarifica o conceito de crise empresarial para efeito das medidas excecionais e temporárias, passando a englobar:

  1. O encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento por decisão das autoridades de saúde ou por força do decreto do Governo que executa o estado de emergência;
  2. A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. A quebra de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao do pedido, tendo por referência a média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior mas também, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período de tempo.

Encontrando-se o empregador numa destas situações deverá:

  • Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão e indicando a duração previsível;
  • Submeter de imediato um requerimento eletrónico à Segurança Social, acompanhado da identificação dos trabalhadores abrangidos;
  • E, adicionalmente, de uma declaração onde descreve, sumariamente, a situação de crise empresarial em que se encontra e, no caso de paragem ou quebra da atividade, apresentar uma certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste.

Prevê que, o apoio requerido para o pagamento de remunerações e a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social a cargo da entidade empregadora têm a duração de um mês, podendo ser, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.

As entidades beneficiárias das medidas apoio poderão ser fiscalizadas posteriormente devendo manter documentos suficientes que comprovam os factos em que se baseou o pedido, nomeadamente, o balancete contabilístico, declarações de IVA e documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas.

Em alternativa, mantém-se a possibilidade do empregador aceder a um apoio financeiro extraordinário de um mês para formação profissional a tempo parcial, em função das horas de formação frequentadas até ao limite 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida.

O diploma estabelece a proibição de, durante o período de aplicação das medidas de apoio, como nos 60 dias seguintes, do empregador fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

Adicionalmente, prevê-se o incentivo financeiro extraordinário para apoiar a retoma e normalização da atividade da empresa que consistirá no valor de um salário mínimo por trabalhador.

Por fim, acautela-se que os requerimentos efetuados antes da vigência do presente decreto mantêm a sua eficácia e serão avaliados com base nas novas medidas que irão vigorar até 30 de junho, sem se afastar a eventual prorrogação por mais três meses.

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