O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial. O decreto revoga, na sua redação atual, a Portaria n.º 71-A/2020, de modo a alargar as medidas excecionais e temporárias divulgadas a 15 de março e reforçar a simplificação do regime de lay-off.
O diploma clarifica o conceito de crise empresarial para efeito das medidas excecionais e temporárias, passando a englobar:
- O encerramento total ou parcial de empresa ou estabelecimento decorrente do dever de encerramento por decisão das autoridades de saúde ou por força do decreto do Governo que executa o estado de emergência;
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento ou suspensão ou cancelamento de encomendas;
- A quebra de, pelo menos, 40% da faturação nos 30 dias anteriores ao do pedido, tendo por referência a média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior mas também, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período de tempo.
Encontrando-se o empregador numa destas situações deverá:
- Comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão e indicando a duração previsível;
- Submeter de imediato um requerimento eletrónico à Segurança Social, acompanhado da identificação dos trabalhadores abrangidos;
- E, adicionalmente, de uma declaração onde descreve, sumariamente, a situação de crise empresarial em que se encontra e, no caso de paragem ou quebra da atividade, apresentar uma certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste.