Como são protegidos os segredos comerciais?

Os segredos comerciais são, atualmente, automatizados face à concorrência desleal, sendo protegidos como bem imaterial. O regime visa reduzir o risco de perda de know-how e surge também como uma forma adicional de combater a concorrência desleal.

As informações protegidas enquanto segredos comerciais podem ser de diversa natureza, podendo consistir numa lista de fornecedores ou de clientes, num processo de fabrico, em invenções num estágio inicial, numa receita ou composto químico. A proteção enquanto segredo comercial permite garantir informações e know-how que não são suscetíveis de proteção através do registo de patentes ou de modelos de utilidade. Neste âmbito não releva se a sua importância é considerada de longo prazo, conferindo-se proteção a informações que visam ser protegidas apenas a médio ou curto prazo (v.g. nome de uma marca ou o preço e da data de lançamento de um novo produto).

Assim, para que uma informação seja considerada um segredo comercial e sujeita à proteção prevista no artigo 314.º e seguintes do atual Código de Propriedade Industrial (CPI), exige-se que:

      i.  Não seja conhecida, ou facilmente acessível, do público em geral nem dos especialistas do setor, na sua globalidade ou na configuração e ligação exata dos seus elementos constitutivos;

     ii.  Tenha valor comercial pelo facto de ser secreta;

    iii.  Tenha sido objeto de diligências razoáveis por parte do seu titular, no sentido de a manter secreta.

Em relação ao último pressuposto, exige-se um mero cuidado razoável do titular na manutenção da confidencialidade das informações, que deverá ser perspetivado de acordo com o princípio da proporcionalidade e atendendo ao valor da informação. Tais diligências poderão consistir na utilização de palavras-chaves, cofres, sistemas de vigilâncias, no correto tratamento do lixo, na celebração de acordos de confidencialidade com empresas terceiras e na previsão de cláusulas de confidencialidade e privacidade nos contratos de trabalho.

Por sua vez, a disciplina dos segredos comerciais não exige que se trate de segredos de um concorrente, estendendo-se o regime jurídico a terceiros.

A aplicação da proteção que a lei prevê dependerá da existência de uma violação de segredos comerciais que consista na aquisição ou obtenção ilícita, seguida da sua divulgação ou utilização. Aqui releva tanto o adquirente (e infrator) direto, aquele que diretamente adquire ilicitamente a informação, como o adquirente indireto do segredo comercial, isto é, aquele que obtém, utiliza ou divulga uma informação que, anteriormente, foi obtida ou divulgada ilicitamente e tivesse, ou devesse ter, conhecimento de tais circunstâncias.

No que à aquisição diz respeito, é ilícita a obtenção de um segredo comercial, sem o consentimento do titular, sempre que tal ato resulte “do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou ficheiros eletrónicos, que estejam sob o controlo do titular e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível”, bem como, de qualquer outra conduta que seja, atendendo às concretas circunstâncias, considerada contrária às práticas comerciais honestas.

A generalização dos meios digitais e a inovação tecnológica veio facilitar a aquisição de segredos comerciais, pelo que exige do titular de tais informações uma maior diligência em matéria de proteção de segredos comerciais.

Por sua vez, a divulgação e utilização será ilícita se for seguida de uma aquisição ilícita, bem como, se for feita por quem viole um acordo de confidencialidade ou de não divulgação, ou mediante a violação de um dever contratual ou qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial.

A proteção abrange igualmente os produtos que beneficiam de segredos comercias obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente, inviabilizando a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração.

É importante atender que a proteção conferida pela lei relativamente ao know-how e a informações enquanto segredos comerciais não confere ao titular da informação um direito exclusivo sobre a mesma. Prevê-se a possibilidade de existir uma aquisição, utilização e divulgação lícita de segredos comerciais, como é o caso da descoberta ou criação independente. Também não será ilícita a aquisição da informação que derive de engenharia inversa ou da desmontagem conceptual de um produto ou objeto que foi disponibilizado ao público ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação. Em relação a esta última forma de aquisição, embora considerada lícita, o titular poderá ser protegido através da concorrência desleal perante casos de aproveitamento parasitário do seu esforço desenvolvido por parte do adquirente.

Ainda no âmbito das aquisições lícitas, não será de considerar violação de um segredo comercial, a utilização, por parte dos trabalhadores, de informações imprescindíveis ao exercício da sua profissão. Diferentemente, já será uma aquisição e utilização ilícita a transferência, em suporte material, da informação do anterior empregador (v.g. lista de clientes). Neste caso, a posterior divulgação e utilização pelo seu novo empregador determinará que este último seja qualificado como adquirente indireto nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do CPI, sendo ambos considerados infratores.

Em relação às vias e meios de proteção, a lei tipifica o ilícito contraordenacional da violação de segredo comercial protegido, configurando-o como uma contraordenação muito grave e punível com coima de € 2 000,00 a € 7 500,00, se se tratar de pessoa singular. Por sua vez, as pessoas coletivas são puníveis com as seguintes coimas:

      i.  € 3 000,00 a € 11 500,00, no caso de uma microempresa;

     ii.  € 8 000,00 a € 30 000,00, no caso de uma pequena empresa;

    iii.  € 16 000,00 a € 60 000,00, no caso de uma média empresa;

   iiii.  € 24 000,00 a € 90 000,00, no caso de uma grande empresa.

A par disso, reconhece-se ao titular do segredo vários instrumentos de tutela: providências cautelares, ações judiciais de inibição ou cessação, sanções acessórias e o direito à indemnização. O regime prevê a salvaguarda da confidencialidade das informações ao longo do processo judicial, bem como consagra uma limitação da publicidade do mesmo de modo a acautelar devidamente os interesses do titular. Neste âmbito, importa salientar que o prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos a contar do momento em que o direito puder ser exercido.

No âmbito das providências cautelares, permite-se que o titular solicite a cessação ou a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial, bem como a proibição de produzir, colocar no mercado ou utilizar mercadorias em infração. Reconhece-se também a possibilidade de requerer a apreensão ou a entrega de mercadorias suspeitas de infração, incluindo mercadorias importadas.

A título de sanções acessórias, pode o titular requer a destruição, retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais das mercadorias em infração, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator, bem como a publicação da decisão judicial.

 

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