Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

O Conselho de Ministros aprovou a 20 de janeiro, do presente ano, uma proposta de lei que procede à transposição da Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, e a Diretiva (UE) 2018/843, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, denominada de 5ª Diretiva “Anti-Money Laundering” (AML), que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e que altera a anterior Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

A transposição das presentes diretivas teve como objetivo reforçar a transparência, a confiança e a cooperação transfronteiriça, de forma a enfrentar os principais problemas ao nível da União Europeia em matéria de branqueamento de capitais e obstar ao financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada.

De um modo geral, pretendeu-se garantir um regime jurídico eficaz em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, capaz de enfrentar os riscos emergentes, nomeadamente, os decorrentes do recurso a sistemas financeiros alternativos, como a moeda eletrónica, assim como a ameaça resultante da maior convergência entre a criminalidade organizada e o terrorismo, possibilitando-se assim, uma cooperação transfronteiriça mais eficiente e ágil entre as autoridades competentes, focando-se as principais alterações nos novos desafios não abrangidos pela legislação anterior.

Entre os principais objetivos a alcançar, destaca-se o maior acesso de informação por parte das reguladoras financeiras europeias, a crescente cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-membros e o aumento da transparência e segurança na transferência de dinheiro para países terceiros de risco elevado.

Este quadro preventivo teve particularmente em conta as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e os instrumentos de outras organizações e organismos internacionais ativos na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

A fim de cumprir tais objetivos, estabelecem-se regras mínimas relativas à definição das infrações penais e de sanções no domínio do branqueamento de capitais, de forma uniforme entre os Estados-membro, e, nos casos em que o infrator é uma entidade obrigada nos termos do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve-se assegurar o agravamento da moldura penal.

Devido ao impacto das infrações de branqueamento de capitais cometidas por titulares de cargos públicos, deverá considerar-se sanções mais severas para os mesmos, designadamente para as Pessoas Politicamente Expostas (PPE).

Por outro lado, estabelecem-se novas obrigações de comunicações suspeitas por parte de todos os profissionais que prestem consultadoria fiscal, fundos de pensões que financiem planos de pensões cujos participantes sejam membros de órgãos de administração e, ainda, em relação a galerias de arte, comerciantes de ouro ou metais preciosos, sempre que estejam em causa rendimentos acima de 10 mil euros. Os pequenos comerciantes deixam, no entanto, de ter de identificar clientes ou de analisar transações, salvo se realizarem vendas em dinheiro acima dos 3 mil euros.

As novas regras de prevenção do branqueamento de capitais vão passar também pelo sector imobiliário, estabelecendo-se a comunicação obrigatória ao regulador, Instituto de Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), de todas as transações imobiliárias trimestralmente, indicando os valores, os meios de pagamento e os números das contas de pagamento utilizadas.

Neste quadro, prevê-se ainda uma simplificação dos procedimentos de inscrição no Registo Central de Beneficiário Efetivo, que passará a ser de registo público e interligado aos registos do outro Estados-membro e a introdução de um registo centralizado de titulares de contas bancárias, bem como novas medidas de diligência nas relações com clientes de países terceiros identificados como sendo de risco elevado.

Em suma, a transposição das diretivas europeias vem fortalecer a cooperação entre as autoridades dos países membros e permitir a troca de informação necessária para o aprimoramento de políticas e procedimentos em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

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